DECISÃO SALETE MIGUEL FRANCO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribu… — HC HC 1076317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SALETE MIGUEL FRANCO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- 2368514-24.2025.8.26.0000, que manteve a custódia cautelar da acusada pela prática de tráfico de drogas.
- A defesa sustenta que a prisão foi efetuada por Guardas Civis Municipais em desvio de função, sem visualização de atos de comércio e com apreensão de pequena quantidade de droga.
- Afirma que a conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e idônea.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
SALETE MIGUEL FRANCO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2368514-24.2025.8.26.0000, que manteve a custódia cautelar da acusada pela prática de tráfico de drogas.
A defesa sustenta que a prisão foi efetuada por Guardas Civis Municipais em desvio de função, sem visualização de atos de comércio e com apreensão de pequena quantidade de droga. Afirma que a conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e idônea. Aduz, ainda, que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, o que impõe a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Requer, em liminar, a concessão de liberdade à paciente ou a substituição da sua prisão preventiva por domiciliar.
Deferida a liminar (fls. 73-77), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 111-117).
Decido.
I. Atuação das guardas municipais
A respeito da atuação das guardas municipais, a Terceira Seção desta Corte Superior havia firmado o entendimento de que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto" (HC n. 830.530/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 4/10/2023).
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que " é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional".
Por conseguinte, em atenção ao dever de
[trecho intermediário suprimido]
a substituição da prisão cautelar por medidas alternativas.
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para, confirmada a liminar deferida, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva da paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solta) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca;
c) monitoração eletrônica.
Alerte-se à paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.