DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTORIA MARIA DE SIQ… — HC HC 1076327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTORIA MARIA DE SIQUEIRA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itu à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 16 da Lei n.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou prejudicada a impetração (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva; e (ii) substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTORIA MARIA DE SIQUEIRA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itu à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 16 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 43).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou prejudicada a impetração (fls. 41-46).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva; e (ii) substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 49-50.
Informações prestadas às fls. 52-90.
Ministério Público Federal em parecer, às fls. 100-104, opinou pela prejudicialidade do writ.
É o relatório. DECIDO.
Na hipótese, verifica-se que as teses elencadas na inicial, não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão hostilizado (Habeas Corpus Criminal nº 2371313-40.2025.8.26.0000).
No ponto, a Corte local julgou prejudicado o writ originário, concluindo que houve a superveniência de novo título a embasar a prisão cautelar, bem como que, em relação à prisão domiciliar, a matéria deve ser submetida inicialmente ao Juízo da execução .
Verbis:
Com efeito, Com efeito, em consulta aos autos de origem, por meio do sistema SAJ, verifica-se que, em 24/11/2025, sobreveio sentença que condenou a paciente ao cumprimento de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias- multa, no valor mínimo legal unitário, por incursão nas penas do art. 16 da Lei nº 10.826/03, ocasião em que foi mantida a prisão anteriormente decretada (págs. 264/271 dos autos originários).
Com efeito, em razão da superveniência da sentença condenatória, findou-se a fase de formação da culpa. Mantida a prisão da paciente, agora em decorrência do título provisório, mas de inteira validade, há evidente perda de objeto deste remédio constitucional.
..
Outrossim, não há como se conhecer do pleito de concessão de prisão domiciliar, pois, diante da superveniência da sentença condenatória, a matéria deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. As hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal são aplicáveis apenas na fase instrutória, até a prolação da sentença, razão pela qual não subsiste competência deste órgão colegiado para examiná-las em sede recursal. (fls. 43-44).
Desse
[trecho intermediário suprimido]
da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto.
Sobre o tema: "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto" (AgRg no HC n. 725.885/MS, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10/8/2022).
Desta forma, estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda deve a prisão cautelar ser compatibilizada com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Diante do exposto, concedo a ordem apenas para determinar que a prisão preventiva seja compatibiliz ada com o regime semiaberto fixado na sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.