DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente CARLOS MAYKE SOUTO MACHADO, tendo apo… — HC HC 1076329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente CARLOS MAYKE SOUTO MACHADO, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- O paciente foi preso em flagrante em 28 de novembro de 2023 e, posteriormente, pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II (duas vezes), ambos do Código Penal, artigo 244-B, § 2º, do ECA, e artigo 33, c/c artigo 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06.
- Aduz que, estaria sofrendo constrangimento ilegal, alegando o excesso de prazo da prisão preventiva.
- Requer a revogação da medida constritiva, sem prejuízo de decretação de medidas alternativas ao encarceramento cautelar, na forma do artigo 319, CPP ou subsidiariamente, que seja concedida ordem de ofício.
Resultado indicado
Caso conhecido, pela sua denegação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03637.15455., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente CARLOS MAYKE SOUTO MACHADO, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
O paciente foi preso em flagrante em 28 de novembro de 2023 e, posteriormente, pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II (duas vezes), ambos do Código Penal, artigo 244-B, § 2º, do ECA, e artigo 33, c/c artigo 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06.
Aduz que, estaria sofrendo constrangimento ilegal, alegando o excesso de prazo da prisão preventiva. Requer a revogação da medida constritiva, sem prejuízo de decretação de medidas alternativas ao encarceramento cautelar, na forma do artigo 319, CPP ou subsidiariamente, que seja concedida ordem de ofício.
Na presente impetração, ainda que haja recurso próprio, busca-se, liminarmente, revogar a prisão preventiva e o reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela sua denegação.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando a petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que, não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No mesmo sentido, no âmbito do AgRg no HC nº 792.726/AL, de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/09/2023, resta evidenciado que, diante da utilização crescente e sucessiva de habeas corpus, passou-se a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos em que se verifique flagrante ilegalidade.
No caso em tela, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Em princípio,
[trecho intermediário suprimido]
provisória, ou por outro motivo relevante, buscando a celeridade e a conveniência da instrução criminal.
No caso, a manutenção da unidade do processo, com o indeferimento do desmembramento, foi devidamente justificada pelo Tribunal de origem com base na conexão probatória e na imbricação das condutas.
Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. (AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.).
Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.