DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO TOTI JÚNIO… — HC HC 1076332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO TOTI JÚNIOR contra decisão de relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Consta dos autos que o relator do writ originário indeferiu o pedido defensivo de retirada do feito da pauta virtual para realização de sustentação oral síncrona, de forma presencial ou remota (fls.
- Interposto agravo regimental, o recurso não foi conhecido, monocraticamente, sob o fundamento de que o indeferimento do pedido de retirada de pauta possui natureza de despacho (fls.
- O impetrante sustenta que a Resolução nº 591/2025 não autoriza a inclusão sistemática de processos em julgamento assíncrono, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0003075-71.2023.2.00.0000, que exige demonstração concreta de disfuncionalidade do julgamento presencial ou telepresencial para a dinâmica do tribunal.
Resultado indicado
Parecer pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela sua denegação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10604.10606., 00287.03369.03372., 00287.12333.12334., 00287.03692.12350.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO TOTI JÚNIOR contra decisão de relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2001947-50.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o relator do writ originário indeferiu o pedido defensivo de retirada do feito da pauta virtual para realização de sustentação oral síncrona, de forma presencial ou remota (fls. 48-54). Interposto agravo regimental, o recurso não foi conhecido, monocraticamente, sob o fundamento de que o indeferimento do pedido de retirada de pauta possui natureza de despacho (fls. 64-67).
O impetrante sustenta que a Resolução nº 591/2025 não autoriza a inclusão sistemática de processos em julgamento assíncrono, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0003075-71.2023.2.00.0000, que exige demonstração concreta de disfuncionalidade do julgamento presencial ou telepresencial para a dinâmica do tribunal.
Argumenta que, no caso do TJSP, inexistindo congestionamento processual relevante, o CNJ impugnou a adoção reiterada de pautas assíncronas e concedeu medida liminar determinando que, havendo pedido tempestivo de destaque, seja assegurada preferencialmente a realização de sustentação oral em sessão síncrona, admitindo-se sustentações gravadas apenas diante de comprovada disfuncionalidade institucional. Ainda assim, a autoridade coatora indeferiu o pedido de destaque sob o fundamento de que o julgamento síncrono seria excepcional e sujeito à discricionariedade regrada do relator, entendimento equivocado, pois tal discricionariedade não se confunde com arbítrio e contraria os parâmetros interpretativos fixados pelo CNJ.
Requer, liminarmente e, no mérito, a retirada do writ originário da pauta virtual que se inicia em 02/03/2026 e, no mérito, a inclusão do feito em pauta de julgamento síncrono.
A liminar foi indeferida (fls. 83-85).
As informações foram prestadas (fls. 91-197).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento, em parecer assim ementado (fl. 199):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DO HABEAS CORPUS 2001947-50.2026.8.26.000. SUSTENTAÇÃO ORAL. RESOLUÇÃO Nº 984/25, DO TJ/SP, EDITADA DE ACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 591/24, DO CNJ. RESOLUÇÃO 3/2025. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL.
Parecer pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela sua denegação.
Pedido de sustentação oral às fls. 206-207
É o
[trecho intermediário suprimido]
como já destacado, evidenciam a gravidade concreta das condutas e demonstram, por ora, a necessidade da manutenção da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.
4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.
5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.019.471/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.