DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS SANTOS DE AR… — HC HC 1076335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS SANTOS DE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem.
- 16): "Nulidade Ilicitude da prova em decorrência da invasão de domicílio Flagrante Ilegalidade não verificada Justa causa para o ingresso no imóvel Preliminar rejeitada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 160.185/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS SANTOS DE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500578-15.2022.8.26.0616.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c o art. 29, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem. Eis a ementa do acórdão (fl. 16):
"Nulidade Ilicitude da prova em decorrência da invasão de domicílio Flagrante Ilegalidade não verificada Justa causa para o ingresso no imóvel Preliminar rejeitada.
Tráfico de drogas Materialidade e autoria devidamente comprovadas Absolvição por fragilidade de provas Impossibilidade Condenação mantida.
Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 Proibição expressa Reincidência e maus antecedentes.
Recurso improvido."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas por violação de domicílio, em afronta aos arts. 5º, X, XI e LVI, da Constituição Federal, e 157 do Código de Processo Penal - CPP, pois o ingresso no imóvel ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões.
Sustenta que a denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias e a fuga do paciente ao avistar a viatura não configuram justa causa para a invasão domiciliar.
Assevera que o suposto consentimento para ingresso na residência não foi voluntário nem comprovado, incumbindo ao Estado o ônus de demonstrar a higidez dessa autorização.
Argui a ilicitude das provas por derivação e o desentranhamento do auto de exibição e apreensão e do laudo toxicológico, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
Defende a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP, ante a contaminação da materialidade e da autoria.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ, e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente nos termos do art. 386, II e VII, do CPP.
Indeferida a liminar às fls. 62/63.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 68/71).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior
[trecho intermediário suprimido]
da prática de traficância, constituindo-se em fundadas razões a autorizarem a abordagem e o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente.
3. Por outro lado, é vedado, como pretende a defesa, em sede do remédio constitucional do habeas corpus - ação de rito célere que não permite o revolvimento do material fático probatório dos autos -, alterar as premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, a fim de modificar a conclusão de que existiram investigações preliminares que confirmaram a denúncia anônima apresentada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 160.185/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.