DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1076340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO SIQUEIRA LOPES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao agravo em execução ministerial, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: Direito Penal.
- Caso em Exame: Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a Leandro Siqueira Lopes a remição de 91 dias de pena, sendo 24 dias por leitura e resenha de obras literárias e 67 dias por estudo à distância.
- O Ministério Público busca a reforma da decisão, alegando o não cumprimento dos requisitos legais.
- Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se foram cumpridos os requisitos legais para a concessão da remição de pena por estudo à distância e leitura.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO SIQUEIRA LOPES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao agravo em execução ministerial, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: Direito Penal. Agravo em Execução. Remição de Pena. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em Exame: Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a Leandro Siqueira Lopes a remição de 91 dias de pena, sendo 24 dias por leitura e resenha de obras literárias e 67 dias por estudo à distância. O Ministério Público busca a reforma da decisão, alegando o não cumprimento dos requisitos legais.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se foram cumpridos os requisitos legais para a concessão da remição de pena por estudo à distância e leitura.
III. Razões de Decidir: O certificado de conclusão do curso à distância não preenche os requisitos legais, pois não há comprovação de certificação pela autoridade educacional competente, nem de fiscalização pela autoridade carcerária. A remição pela leitura foi invalidada, pois a validação das resenhas foi realizada por profissional contratado pelo sentenciado, sem chancela de comissão oficial.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para cassar a remição pelo estudo e pela leitura deferida ao sentenciado.
Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo à distância requer certificação e fiscalização adequadas. 2. A remição por leitura exige validação por comissão oficial.
Legislação Citada: LEP, art. 126, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência Citada: STJ, HC n. 400999/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.06.2017. STJ, AgRg no HC n. 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 18.06.2024." (e-STJ, fls. 17-18).
A defesa relata que o Juízo da Vara das Execuções Criminais deferiu remição total de 91 dias de pena, sendo 67 dias por estudo a distância e 24 dias pela leitura de seis obras com resenhas, à luz dos arts. 126 e 127 da Lei de Execução Penal e de "jurisprudência pacífica" do STJ sobre remição pela leitura. O Ministério Público agravou em execução. A defesa se opôs tempestivamente ao julgamento virtual para assegurar sustentação oral, mas o pedido não foi apreciado e o julgamento ocorreu em 28/1/2026, na forma assíncrona. O acórdão foi parcialmente provido, suprimindo 85 dos 91 dias de remição, com impacto direto no cálculo da pena e na progressão de regime.
Defende a existência de coação ilegal e nulidade manifesta,
[trecho intermediário suprimido]
pena de indevida supressão de instância.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 203.422/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegada nulidade no julgamento do agravo em execução não foi analisada pela Corte de origem, o que impede o exame direto por este Tribunal Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, sendo certo que caberia à defesa suscitar a pretendida nulidade pela via própria, o que não ocorreu no caso. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 941.591/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.