ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1076341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do "writ" e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso provido para anular o processo a partir da decisão que ratificou o recebimento da denúncia. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03568., 00287.03547.03555., 00287.12333.12334., 00287.03603.03633., 00287.03603.03642., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do "writ" e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a decisão que mantém ou confirma o recebimento da denúncia deve ser fundamentada, ainda que de forma concisa, com apreciação das teses deduzidas na resposta à acusação, providência não observada na espécie.
3. O Juízo de origem determinou o prosseguimento do feito por meio de decisão genérica, com a mera designação da audiência de instrução e julgamento, sem o exame, ainda que sucinto, das preliminares e teses suscitadas pela defesa, o que configura negativa de prestação jurisdicional.
4. A ausência de apreciação das teses defensivas acarreta evidente prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a ação penal a partir da decisão que confirmou o recebimento da denúncia e determinar a prolação de nova decisão, com apreciação das teses defensivas, como se entender de direito.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNA YASMIN MACIEL GALVÃO e JOSÉ JARBAS MONTEIRO GALVÃO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou writ na origem.
Consta dos autos que os pacientes respondem à ação penal pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, fraude à licitação, peculato e corrupção.
O impetrante sustenta ser cabível o habeas corpus para sanar constrangimento ilegal decorrente da ausência de apreciação das teses defensivas
[trecho intermediário suprimido]
pois, nessa fase, o juiz limita-se à admissibilidade da acusação e deve evitar o prejulgamento da controvérsia.
2. Na hipótese, a decisão que recebeu a denúncia em desfavor do recorrente não atende ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto não fez a mínima referência aos argumentos apresentados pela defesa na resposta à acusação.
3. Recurso provido para anular o processo a partir da decisão que ratificou o recebimento da denúncia.
(RHC n. 61.340/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022 DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, não conheç o do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para anular a ação penal a partir da decisão que confirmou o recebimento da denúncia, a fim de que outra seja proferida, com o devido enfrentamento das teses defensivas suscitadas na resposta à acusação, como se entender de direito. Prejudicadas as demais questões.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.