DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JÉSSICA ARAÚJO DA SILVA, … — HC HC 1076349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JÉSSICA ARAÚJO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- 0749350-70.2025.8.07.0000, negou provimento ao recurso (fls.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 299, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos (fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JÉSSICA ARAÚJO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0749350-70.2025.8.07.0000, negou provimento ao recurso (fls. 12-23).
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos (fls. 77-81).
Expedido o título executivo e distribuída a execução perante a Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, a reprimenda substitutiva foi inicialmente fixada como prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), com posterior conversão para prestação de serviços à comunidade e, novamente, para prestação pecuniária, diante de alegada dificuldade de cumprimento (fls. 223-225).
Sobreveio certidão de inadimplemento e, após audiência de advertência realizada em 13/03/2025, com homologação de falta grave, o juízo da execução reconverteu, em caráter definitivo, a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (fls. 223-225).
A defesa alega que a reconversão definitiva da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em razão de novo descumprimento das condições impostas, depende de prévia oitiva da apenada em audiência de justificação, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que a audiência realizada em 13/03/2025 referiu-se a descumprimentos pretéritos, não podendo servir de respaldo automático para novos inadimplementos supervenientes, razão pela qual seria imprescindível nova oportunidade para apresentação de justificativa.
Argumenta, ainda, que a medida de reconversão deve ter natureza cautelar, com efeitos provisórios, até que seja franqueada a oitiva da paciente, invocando, por analogia, o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal e o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, para reforçar a necessidade de contraditório prévio na hipótese.
Aponta que não há como afirmar o "descumprimento injustificado" previsto no art. 44, § 4º, do Código Penal sem que se colha a justificativa atual da executada, e ressalta que a homologação de falta grave em audiência pretérita não autoriza, por si, a punição de quaisquer descumprimentos futuros de modo definitivo (fls. 2-10).
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, a fim de que os efeitos da
[trecho intermediário suprimido]
PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento injustificado das obrigações impostas (AgRg no RHC n. 75.336/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 10/5/2017).2. No caso, o recorrente nunca iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, tampouco pagou os débitos referentes à multa, prestação pecuniária e custas, tendo sido intimado (por duas vezes) a justificar o descumprimento, quedando-se inerte. 3. Recurso desprovido. (REsp n. 2.103.775/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.