ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1076351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do paciente condenado por tráfico ilícito de entorpecentes para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
- O agravante sustenta: (i) a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, limitando a concessão de ofício a hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verificaria; (ii) a inidoneidade da confissão extrajudicial informal, não reiterada na fase inquisitorial, integralmente retratada em juízo e sem contribuição para a elucidação dos fatos, para o reconhecimento da atenuante do art.
Resultado indicado
Desta forma, não obstante tratar-se este habeas corpus de substituto de recurso próprio, não devendo ser conhecido, de acordo com a análise acima referida, restou configurado o constrangimento ilegal, apto à concessão da ordem, de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Atenuante da confissão espontânea. Confissão informal retratada em juízo. Tema repetitivo n. 1.194/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do paciente condenado por tráfico ilícito de entorpecentes para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
2. O agravante sustenta: (i) a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, limitando a concessão de ofício a hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verificaria; (ii) a inidoneidade da confissão extrajudicial informal, não reiterada na fase inquisitorial, integralmente retratada em juízo e sem contribuição para a elucidação dos fatos, para o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal; e (iii) contrariedade da decisão monocrática ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre confissão e dosimetria.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, mesmo em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena autoriza a concessão da ordem de ofício; e (ii) saber se a confissão extrajudicial informal, posteriormente retratada em juízo, mas utilizada na apuração dos fatos e na fundamentação condenatória, impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, à luz das teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador identifica flagrante ilegalidade na negativa da atenuante da confissão espontânea, o que legitima a atuação de ofício em habeas corpus substitutivo, não obstante o não conhecimento formal do writ.
5. A decisão monocrática aplica as teses firmadas no Tema Repetitivo n. 1.194, segundo as quais a atenuante genérica da confissão
[trecho intermediário suprimido]
entre as posições de ambas as Cortes e pela consequente unidade na aplicação do Direito".
Desta forma, não obstante tratar-se este habeas corpus de substituto de recurso próprio, não devendo ser conhecido, de acordo com a análise acima referida, restou configurado o constrangimento ilegal, apto à concessão da ordem, de ofício.
Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.