ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1076352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Posse de carregador de aparelho celular. depoimento de agente penitenciário.
- Impossibilidade de reexame fático-probatório na via eleita.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo regimental NO habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Posse de carregador de aparelho celular. depoimento de agente penitenciário. Impossibilidade de reexame fático-probatório na via eleita. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, no qual se buscava o afastamento de falta grave reconhecida pela Corte de origem em razão da posse de componente essencial de aparelho celular (carregador) no interior de estabelecimento prisional, sob o fundamento de que sua revisão exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
2. A Corte de origem homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pela administração penitenciária, reputando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria da falta grave com base em comunicado e depoimentos de agentes penitenciários, nos quais se consignou que o agravante foi surpreendido na posse de carregador de celular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
3. No agravo regimental, a defesa reitera a tese de ausência de provas, alegando que o carregador teria sido encontrado em local de acesso comum a vários sentenciados e sustentando que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem não demandaria reexame de provas, requerendo a reconsideração da decisão denegatória ou o provimento do recurso para concessão da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, na via estreita do habeas corpus, a falta grave reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em Procedimento Administrativo Disciplinar que concluiu pela posse do apenado de carregador de celular em unidade prisional, apoiado em relatos de agentes penitenciários.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada insuficiência probatória e da pretensão de absolvição ou desclassificação da falta grave para infração de menor gravidade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito do habeas corpus e
[trecho intermediário suprimido]
que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que homologa falta disciplinar por posse de aparelho celular deve ser mantida quando fundamentada em provas suficientes e depoimentos de agentes prisionais. 2. A revisão de decisão que reconhece falta grave demanda análise fático-probatória, inviável em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII; LEP, art. 39, V; LEP, art. 118, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 759.575/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 886.896/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 4/9/2024;
STJ, AgRg no AREsp 1.281.468/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14/12/2018.
(AgRg no HC n. 905.330/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.