DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO INÁCIO DA SILVA contra acórdão proferido … — HC HC 1076356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO INÁCIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e julgou improcedente a revisão criminal.
- Expedido mandado de prisão, pendente de cumprimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO INÁCIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na Revisão Criminal n. 0806069-12.2025.8.20.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 35 c.c. art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e julgou improcedente a revisão criminal. Expedido mandado de prisão, pendente de cumprimento.
Neste writ, o impetrante sustenta a revisão da dosimetria, afastando-se a negativação dos vetores culpabilidade, antecedentes e quantidade da droga. Aduz que na terceira fase da dosimetria, houve aumento da pena em 1/3, sem justificativa concreta. Alega que a majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada para o corréu Kleyton Alvesa da Silva, de forma que também deveria o ser para o paciente.
Pleiteia a neutralização dos vetores culpabilidade, antecedentes e quantidade da droga e na terceira fase seja afastada a majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, aplicando-se a fração mínima de 1/6 para a sobejante.
Informações prestadas a fls. 149/162 e 163/164.
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 166/175).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 18/26):
.. A presente revisão criminal busca rediscutir aspectos da dosimetria da pena, notadamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da quantidade de substância entorpecente, bem como a aplicação das causas de aumento previstas no art. 40, incisos III e V, da Lei de Drogas. Em caráter subsidiário, pleiteia a
[trecho intermediário suprimido]
legais da individualização da pena e as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer ministerial, julgo improcedente a pretensão revisional. .. (grifamos)
Do excerto transcrito se verifica que o acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de que e mbora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015)(RvCr n. 5.247/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023.), o que não se verificou no caso.
Ausente, portanto, flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.