ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1076358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico privilegiado. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório. Súmula 182/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado, por utilização da via mandamental como substitutiva de revisão criminal.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 602 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006.
3. A Defesa sustenta flagrante ilegalidade na não aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando inexistirem elementos concretos para o afastamento da benesse e pleiteando, ainda, a extensão da causa de diminuição concedida aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP, bem como o afastamento do entendimento de que o habeas corpus seria substitutivo de revisão criminal.
4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, em hipótese na qual não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça, deixando de vislumbrar flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, notadamente na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia; e (ii) saber se os elementos fáticos reconhecidos nas instâncias ordinárias são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e para impedir a extensão da minorante ao agravante com fundamento no art. 580 do CPP.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de não admitir habeas corpus manejado como substitutivo de
[trecho intermediário suprimido]
em AREsp não constituem via adequada para a análise de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A certidão de julgamento do acórdão paradigma é requisito essencial para o conhecimento dos embargos de divergência, não sendo suprida por ementa, relatório, voto ou certidão de publicação. 2.
Embargos de divergência em AREsp não constituem via adequada para a análise de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para citação.
(AgRg nos EAREsp n. 2.762.382/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.) - grifei
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.