DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR DA COSTA DE OLIVEIRA contra acórdã… — HC HC 1076360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR DA COSTA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal a quo negou provimento às apelações interpostas pelas partes.
- A defesa interpôs Recurso Especial, que não foi admitido.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR DA COSTA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 0816289-09.2024.8.19.0202.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § § 2º, II, e 2º-A, I, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal. O Tribunal a quo negou provimento às apelações interpostas pelas partes. A defesa interpôs Recurso Especial, que não foi admitido. A defesa interpôs agravo, que não foi conhecido. Os autos foram devolvidos à origem.
Neste writ, o impetrante sustenta que a vítima não reconheceu o paciente e não haveria prova suficiente para condenação.
Informações prestadas a fls. 675/684.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 686/690).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.
3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)
De qualquer modo, verifica-se que
[trecho intermediário suprimido]
elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório, conforme determina a regra do artigo 156 do Código de Processo Penal, de modo que as narrativas das testemunhas de acusação, com a prisão em flagrante e a apreensão do caminhão com as motocicletas, complementam a prova amealhada, trazendo a certeza da autoria pelos delitos pelos quais foi condenado o apelante, sendo imperativa a manutenção da condenação. .. (grifamos)
Conforme se verifica, após profunda análise das provas as instâncias de origem consideraram haver prova suficiente para condenação. Para desconstituir as premissas consideradas pelas instâncias antecedentes, é necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. (HC n. 1.048.006/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.