DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELISSANDRO DE SOLEDADE SANCHES em que se apont… — HC HC 1076362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELISSANDRO DE SOLEDADE SANCHES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem, ao prover agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformou decisão da Vara de Execuções Penais que havia deferido saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, por entender que o roubo, com concurso de agentes, envolve violência ou grave ameaça e, por isso, está vedado pelo Pedido de Providências n.
- A impetrante sustenta que o Juízo da execução deferiu o pedido por entender preenchidos os requisitos do ato normativo judicial que autorizou a medida aos apenados em regime semiaberto.
- Alega que o Tribunal de Justiça teria reformado a decisão por considerar o roubo, por sua essência, grave e violento, com potencial ofensa à integridade física, ainda que sem violência real, quando cometido com arma de fogo, concurso de agentes e tentativa de restrição da liberdade.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELISSANDRO DE SOLEDADE SANCHES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o Tribunal de origem, ao prover agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformou decisão da Vara de Execuções Penais que havia deferido saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, por entender que o roubo, com concurso de agentes, envolve violência ou grave ameaça e, por isso, está vedado pelo Pedido de Providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015.
A impetrante sustenta que o Juízo da execução deferiu o pedido por entender preenchidos os requisitos do ato normativo judicial que autorizou a medida aos apenados em regime semiaberto.
Alega que o Tribunal de Justiça teria reformado a decisão por considerar o roubo, por sua essência, grave e violento, com potencial ofensa à integridade física, ainda que sem violência real, quando cometido com arma de fogo, concurso de agentes e tentativa de restrição da liberdade.
Aduz que o crime imputado ao paciente é contra o patrimônio, não se inserindo nas hipóteses vedadas pelo pedido de providências que exclui delitos contra a vida, a integridade física, a dignidade sexual e os previstos na Lei n. 12.850/2013.
Assevera que, no caso, houve grave ameaça sem lesão à integridade física, atendendo ao requisito de exclusão previsto no pedido de providências.
Defende que a saída antecipada foi concebida para mitigar a superlotação carcerária, diretriz que deve orientar a aplicação do benefício.
Afirma que a medida vem sendo concedida a numerosos condenados por delitos patrimoniais cometidos com grave ameaça, em condições semelhantes às do paciente.
Pondera que o acórdão acrescentou restrições não previstas no pedido de providências, violando a coisa julgada administrativa e a isonomia entre apenados em situação equivalente.
Requer a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão do Tribunal de origem e restabelecida a decisão do Juízo da execução, que concedeu a saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica.
Informações prestadas (fls. 358-421 e 427-429).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 432-437).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E
[trecho intermediário suprimido]
da saída antecipada, não se caracterizando, portanto, flagrante ilegalidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 916.027/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024, grifo próprio.)
Nesse sentido: HC n. 911.588, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), DJe de 29/5/2024; HC n. 782.279/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/9/2023.
Cumpre ressaltar, ainda, que esta esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que "não se pode analisar uma norma editada sob determinadas circunstâncias fáticas específicas e excepcionais (pandemia mundial) com a perspectiva atual, descontextualizada, ainda mais na via estreita do mandamus" (HC n. 900.902/DF, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 8/4/2024). Na mesma direção: HC n. 903.181, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 15/4/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.