DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLLON GONÇALVES LIMA LUNA DA SILVA contra dec… — HC HC 1076364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLLON GONÇALVES LIMA LUNA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls.
- 139-187), a parte embargante alega que o obiter dictum imputou à defesa tese inexistente e distorceu o núcleo da acusação.
- Sustenta a defesa jamais discutiu a propriedade da arma, categoria jurídica irrelevante para o tipo penal imputado, e que o obiter dictum ao atribuir tal tese incorreu em distorção do núcleo da acusação.
- Defende que a tese da defesa foi clara e consistente desde a inicial: apenas o exame datiloscópico poderia vincular ou desvincular o paciente da arma, mas tal prova foi inviabilizada pelo manuseio irregular dos policiais, sem luvas, no momento da apreensão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLLON GONÇALVES LIMA LUNA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 131-135).
Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 139-187), a parte embargante alega que o obiter dictum imputou à defesa tese inexistente e distorceu o núcleo da acusação.
Sustenta a defesa jamais discutiu a propriedade da arma, categoria jurídica irrelevante para o tipo penal imputado, e que o obiter dictum ao atribuir tal tese incorreu em distorção do núcleo da acusação.
Defende que a tese da defesa foi clara e consistente desde a inicial: apenas o exame datiloscópico poderia vincular ou desvincular o paciente da arma, mas tal prova foi inviabilizada pelo manuseio irregular dos policiais, sem luvas, no momento da apreensão.
Argumenta que há omissão quanto a dois pontos essenciais: i) o manuseio irregular da arma, confessado em juízo pelos próprios agentes estatais, fato incontroverso não apreciado; ii) a prova documental constante dos autos, que confirma a violação da cadeia de custódia, a inviabilidade técnica do exame datiloscópico e a contradição interna dos documentos policiais.
Afirma o Registro de Ocorrência atribuiu ao paciente a propriedade da arma sem qualquer base técnica, distorcendo a imputação e afastando-se dos requisitos probatórios mínimos exigidos.
Declara que a arma tinha proprietário registrado que não é o paciente e que não o reconheceu.
Aduz que há omissão relevante, pois os próprios documentos policiais apresentam contradição interna irreconciliável quanto ao local da apreensão da arma.
Expõe que a fotografia juntada pela própria delegacia no processo de latrocínio confirma um padrão sistemático de violação das garantias processuais e da cadeia de custódia.
Disserta que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em horário expressamente vedado pelo art. 245, §1º, do CPP, configurando nulidade objetiva documentalmente comprovada.
Aponta que houve supressão do vídeo probatório durante a tramitação do habeas corpus nesta Corte, configurando destruição de prova processual após sua juntada aos autos.
Alega a inadmissibilidade da suposta confissão extrajudicial obtida sem advogado, sem contraditório e sob coação, vícios autônomos que a tornam nula.
Narra que não houve flagrante.
Discorre sobre uso inconstitucional de processo sem trânsito em julgado como elemento de reforço condenatório.
Aponta ausência de análise da segunda entrada policial no domicílio sem mandado judicial.
Indica que não houve remessa ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP.
Defende haver contradição entre o
[trecho intermediário suprimido]
INCOMPREENSÍVEL E QUE, ALIÁS, É MERO OBITER DICTUM.
..
2. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas.
3. Não há que se falar em obscuridade quando o trecho alegadamente incompreensível, além de ser preciso e claro quanto ao argumento utilizado, apenas compõe o obiter dictum e não a ratio decidendi.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.745.371/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifou-se.)
Portanto, a decisão embargada não apresenta vício a ser corrigido. Na verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.