ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1076368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
- Paciente condenado pelo crime do artigo 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme jurisprudência consolidada, somente se admitindo concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Inadequação da via eleita. Ausência de flagrante ilegalidade. Revolvimento de fatos e provas. Substituição da pena. Reincidência. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do artigo 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. A Turma Recursal afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo a condenação. Busca-se, na impetração, o reconhecimento da insuficiência probatória e da atipicidade da conduta, bem como a substituição da pena com fundamento no artigo 44, § 3º, do Código Penal.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem em habeas corpus. No agravo, requer-se o conhecimento do writ e a concessão da ordem nos termos iniciais.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício; (ii) saber se as alegações de insuficiência probatória e atipicidade da conduta, quanto ao delito do artigo 147 do Código Penal, podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório; e (iii) saber se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz da reincidência e da avaliação de não recomendabilidade social prevista no artigo 44, § 3º, do Código Penal, configura ilegalidade passível de correção em habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme jurisprudência consolidada, somente se admitindo concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese.
6. Pedidos de absolvição por insuficiência de provas ou de reconhecimento de atipicidade demandam amplo reexame do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
de direitos, verifico que o Tribunal local fundamentou a decisão em elementos concretos extraídos dos autos.
O paciente é reincidente em crime doloso, consistente em lesão corporal com resultado morte, o que, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, impede, em regra, a substituição pretendida.
A faculdade prevista no artigo 44, § 3º, do Código Penal para o caso de reincidência foi adequadamente sopesada, tendo o juízo concluído que a medida não se mostra socialmente recomendável ao paciente, fundamento concreto e suficiente para a recusa do benefício.
Não vislumbro , portanto, qualquer ilegalidade a ser reparada.
Demais disso, não verifico a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.