ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1076377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. WRIT NÃO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE SEUS MEMBROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por ELIAS LUIZ LENTE NETO contra a decisão de minha relatoria, em que não conheci do writ, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 205):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. ART. 102, I, i, DA CF.
Writ não conhecido.
Pede a requerente a reconsideração da decisão impugnada, reiterando o alegado no habeas corpus e apontando suposto impedimento deste Relator, com pleito de redistribuição do feito.
É o relatório.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. WRIT NÃO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE SEUS MEMBROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não conhecido.
VOTO
O presente pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental. Isso, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, tendo em vista ter sido apresentado dentro do quinquídio legal (RCD no HC n. 458.285/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/9/2018).
O requerente, todavia, deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de fls. 205/206, que ora transcrevo:
A competência para o processamento e julgamento deste habeas corpus, dado tratar-se de constrangimento imputado a Ministro do Superior Tribunal de Justiça, é do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, i, da Constituição Federal.
Em outras palavras, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios Ministros, devendo o writ ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 1.027.143/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 27/11/2025).
A hipótese nem sequer revela evidência de constrangimento ilegal passível de justificar a atuação de ofício aqui e agora.
Não conheço do writ.
À falta de contrariedade específica, mantém-se hígido o motivo expendido pela decisão recorrida. Assim, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023).
Recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental e dele não conheço.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.