DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEONARDO SANTANA, contra acórdão proferido… — HC HC 1076385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEONARDO SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 417 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (84º, DO ART.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEONARDO SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n. 5040077-54.2022.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 417 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (84º, DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NA SENTENÇA. MUITO EMBORA O REVISIONANDO SEJA PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E SEM NOTÍCIA DE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTÁ COMPROVADA NOS AUTOS A SUA DEDICAÇÃO À MERCANCIA DE ENTORPECENTES. DEMAIS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRARAM QUE A NARCOTRAFICÂNCIA NÃO ERA UM ATO ISOLADO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. QUANTUM DE PENA E REGIME DE RESGATE INALTERADOS.
AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E INDEFERIDA." (fls. 13)
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não obstante a primariedade do paciente à época dos fatos e seus bons antecedentes, salientando a vedação da utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação da minorante
Alega inidoneidade dos fundamentos utilizados para afastar o redutor, porquanto a apreensão de pequeno valor em dinheiro e de rádio comunicador, bem como o local da abordagem, a tentativa de fuga e a diversidade de entorpecentes em ínfima quantidade, são circunstâncias do contexto isolado da prisão em flagrante e não demonstram habitualidade delitiva.
Requer, assim, que seja aplicado o redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer às fls. 426/430.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, a possibilidade de análise da
[trecho intermediário suprimido]
DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Assim, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.