DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO RODRIGUES DOS SAN… — HC HC 1076417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , no Agravo de Execução Penal nº 0006647-32.2025.8.26.0520.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 5 anos e 10 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, com término de cumprimento de pena previsto para março de 2029.
- Ao atingir o lapso temporal para a progressão ao regime semiaberto, atestado o seu bom comportamento carcerário e a ausência de faltas disciplinares, o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, amparando-se na nova redação do art.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei nº 14.843/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , no Agravo de Execução Penal nº 0006647-32.2025.8.26.0520.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 5 anos e 10 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, com término de cumprimento de pena previsto para março de 2029. Ao atingir o lapso temporal para a progressão ao regime semiaberto, atestado o seu bom comportamento carcerário e a ausência de faltas disciplinares, o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, amparando-se na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei nº 14.843/2024.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento sob o fundamento de que a alteração legislativa possui natureza estritamente processual, aplicando-se de imediato aos processos em curso, e que o atestado de bom comportamento é insuficiente, por si só, para avaliar a periculosidade do apenado por tráfico de drogas.
No presente writ, a Defensoria Pública alega que a Lei nº 14.843/2024 possui natureza de norma penal material, não podendo retroagir para prejudicar o paciente, cujos fatos ensejadores da condenação são anteriores à novel legislação. Destaca, outrossim, evidente excesso de prazo, ressaltando que o exame foi determinado há mais de 120 dias e não foi concluído por ineficiência do Estado, face à ausência de profissionais na unidade prisional, caracterizando nítido constrangimento ilegal
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a progressão ao regime semiaberto seja deferida independentemente da perícia.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar
[trecho intermediário suprimido]
o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, . No entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão impugnado e determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie o pleito de progressão de regime com base nos requisitos legais (objetivo e subjetivo) baseando-se em fatos ocorridos no curso da execução, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.