ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1076424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
- HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E NÃO INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. RISCO DE FUGA PRESUMIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ADEQUADAS E SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige demonstração concreta da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação baseada em fatos novos ou contemporâneos e adequação aos requisitos do art. 312 do CPP. No caso, o decreto prisional apoiou-se em gravidade abstrata do delito, invocação de intranquilidade social e presunção de fuga, sem individualização do periculum libertatis.
2. A urgência intrínseca às cautelares demanda contemporaneidade dos riscos. O agravado permaneceu em liberdade por mais de um ano e oito meses após os fatos (15/2/2024) até a decretação da custódia (11/11/2025), sem notícia de reiteração delitiva, evasão, ameaça a testemunhas ou embaraço à instrução. Além disso, possui 45 anos sem quaisquer outros registros criminais, denotando que o delito constituiu evento isolado em sua vida.
3. A gravidade concreta do crime, embora elevada discussão banal por ciúmes seguida de múltiplos golpes com estilhaço de espelho em regiões vitais , não supre a ausência de fundamentos atuais e individualizados da cautelar, especialmente porque as circunstâncias reprováveis e a gravidade concreta do modus operandi já estavam delineadas, mas não motivaram, em ocasião anterior, a decretação da prisão.
4. Mostra-se proporcional substituir a custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP, suficientes para mitigar eventual risco à instrução e à ordem pública, em consonância com o art. 282, § 6º, do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado por ALEXANDRE JUNIO CARDOSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas
[trecho intermediário suprimido]
CPP (e-STJ fls. 18/19 e 33/34).
Não há indicação de atos preparatórios, mudança de endereço, ocultação ou descumprimento de determinação judicial. A presunção de evasão, sem lastro empírico, não é suficiente para autorizar a prisão preventiva.
Portanto, o decreto não demonstrou atualidade do risco, valendo-se de gravidade abstrata, clamor social e prognoses. A ausência de contemporaneidade dos motivos, por si, invalida a medida, por converter a prisão em antecipação de pena.
Nesse cenário, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de riscos atuais individualizados, a conclusão adotada na decisão agravada ao substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP é proporcional e adequada, uma vez que suficientes para mitigar eventual risco à instrução e à ordem pública, preservando o resultado útil do processo, em conformidade com o art. 282, § 6º, do CPP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.