ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1076429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR ALEM FREIRE contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente Herman Benjamin que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.
Resultado indicado
VOTO O presente agravo regimental não deve ser conhecido, tendo em vista que o agravante não se desincumbiu do ônus de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica de todos os fundamentos do decisum combatido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14932., 01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR ALEM FREIRE contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente Herman Benjamin que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 20/23).
Nas razões, a parte agravante alega que não há qualquer possibilidade de reavaliar acervo probatório, pois se trata de prova impossível - prova diabólica - quanto à imprescindibilidade do paciente nos cuidados da genitora.
Sustenta que a necessidade de cuidados especiais é notória diante da idade avançada - quase noventa anos (fl. 29).
Defende haver dificuldades materiais para comprovação documental, pois o paciente e sua genitora residem em Bofete/SP, local em que nem sequer existe uma agência de correios, o que inviabilizaria demonstrar endereço comum (fl. 31).
Requer o provimento do agravo regimental com a concessão da ordem.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não deve ser conhecido, tendo em vista que o agravante não se desincumbiu do ônus de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica de todos os fundamentos do decisum combatido.
A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por entender incabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e, superada a preliminar para exame de eventual flagrante ilegalidade, concluiu pela inexistência de ilegalidade manifesta por ausência de comprovação da imprescindibilidade do paciente para os cuidados da genitora e por impossibilidade de revisão das premissas fático-probatórias delineadas pelas instâncias ordinárias.
As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir a motivação da decisão agravada, afinal, o agravante não impugnou todos os fundamentos. Embora questione que, para o paciente, é impossível e diabólico fazer prova de que cuida efetivamente da genitora (fl. 31), tampouco rebate a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório e a orientação jurisprudencial firmada no sentido de que a prova da imprescindibilidade é necessária, como reiterado nos precedentes mencionados na decisão.
Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida. E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.