DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO MYCKAEL NASCIMENTO … — HC HC 1076440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO MYCKAEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de Pablo Myckael Nascimento de Oliveira, acusado de roubo de carga, com pedido de revogação da prisão preventiva.
- A defesa alega constrangimento ilegal devido ao indeferimento do pedido de liberdade provisória, destacando que o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma irregular e que o paciente possui uma filha recém-nascida, justificando a prisão domiciliar.
- A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, considerando a gravidade do delito e a adequação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO MYCKAEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 406):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Pablo Myckael Nascimento de Oliveira, acusado de roubo de carga, com pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao indeferimento do pedido de liberdade provisória, destacando que o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma irregular e que o paciente possui uma filha recém-nascida, justificando a prisão domiciliar. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, considerando a gravidade do delito e a adequação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado.
4. O reconhecimento fotográfico foi realizado conforme o artigo 226 do Código de Processo Penal, e a prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é medida necessária e proporcional diante da gravidade do delito e da periculosidade do acusado. 2. Medidas cautelares alternativas são inadequadas às circunstâncias do caso."
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, por roubo de carga com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução, com base em declarações da vítima e reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. O Juízo de origem indeferiu o pedido de revogação da preventiva, destacando notícia de investigação por outro roubo supostamente ocorrido dois dias após os fatos, e a inadequação de medidas cautelares diversas. Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, afirmando que a vítima permaneceu com o rosto coberto durante a ação e que o procedimento inquisitorial não observou descrição prévia, pluralidade e semelhança de fotos, sendo
[trecho intermediário suprimido]
A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DOS FILHOS PELO GENITOR NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DA PREMISSA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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5. Incabível a substituição da prisão preventiva do Acusado pela modalidade domiciliar, pois não comprovada a imprescindibilidade dos seus cuidados para os filhos, sendo certo que a inversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo demandaria inaceitável revolvimento fático-probatório.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.516/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.