DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS GABRIEL RODRIGUES D… — HC HC 1076442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS GABRIEL RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 1503009-66.2025.8.26.0535, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime de furto simples, previsto no art.
- 155, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 03/09/2025 no Aeroporto Internacional de Guarulhos.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS GABRIEL RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos da Apelação Criminal n. 1503009-66.2025.8.26.0535, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 03/09/2025 no Aeroporto Internacional de Guarulhos. A investigação e a persecução se lastreiam em auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição/apreensão, avaliação, entrega e imagens de câmeras de segurança, além de prova oral colhida em juízo. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em 04/09/2025.
Sobreveio sentença condenatória à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, com expedição de alvará de soltura para aguardar em liberdade em caso de recurso. Em grau de apelação, o acórdão manteve a condenação. Segundo as informações remetidas, há embargos de declaração opostos e pautados em sessão virtual. O paciente encontra-se solto em razão do alvará de soltura expedido na sentença.
A Defesa alega que a conduta é materialmente atípica pela aplicação do princípio da insignificância, destacando a mínima ofensividade, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica.
Sustenta que o valor total dos bens, avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), corresponde a patamar próximo de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época, além de terem sido restituídos à vítima, afirmando que a intervenção penal não se justifica à luz da fragmentariedade e da intervenção mínima.
Argumenta, ainda, que antecedentes ou reincidência não obstam, por si só, o reconhecimento da bagatela, devendo prevalecer a análise objetiva do desvalor do resultado.
Aponta, subsidiariamente, vícios na dosimetria, pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação integral com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, bem como a fixação do regime inicial aberto, com detração do período de prisão cautelar conforme art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ressalta, por fim, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva(s) de direitos, à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça e por ser medida
[trecho intermediário suprimido]
Tampouco se mostra possível o acolhimento do pedido subsidiário, no sentido de ser determinado o desarquivamento do HC sob n. 0812375-45.2022.8.22.0000, por restar configurada indevida inovação recursal, mediante ampliação do objeto inicial do writ.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; grifamos.)
À luz desse contexto fático-processual, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heróico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.