DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDERSON DA SILVA A… — HC HC 1076452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDERSON DA SILVA ALVES MACIEL, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em julgamento do agravo em execução penal n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais suspendeu o livramento condicional, ante a notícia de prisão pela suposta prática de novo delito a indicar o cometimento de falta grave no curso do período de prova (e-STJ fl.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Nesta impetração, alega-se a existência de constrangimento ilegal, apontando que a simples existência de ação penal em curso não é suficiente para justificar a revogação ou suspensão do livramento condicional.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDERSON DA SILVA ALVES MACIEL, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em julgamento do agravo em execução penal n. 0035066-85.2025.8.17.9000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais suspendeu o livramento condicional, ante a notícia de prisão pela suposta prática de novo delito a indicar o cometimento de falta grave no curso do período de prova (e-STJ fl. 164).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 12/18).
Nesta impetração, alega-se a existência de constrangimento ilegal, apontando que a simples existência de ação penal em curso não é suficiente para justificar a revogação ou suspensão do livramento condicional.
Sustenta-se que o o juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido e manteve a data-base como sendo a do cometimento do novo delito no curso do livramento condicional, sob a alegação de que "o cometimento de novo delito, no período de prova do livramento condicional não é suficiente para ensejar a alteração da data-base, como acontece em relação à progressão de regime". Destaca que a data-base para fins de progressão de regime, na prática, foi alterada para o dia 27/10/2023, data do cometimento do novo delito, mesmo se tratando de institutos diversos, vez que o paciente se encontrava em gozo de livramento condicional e não me benefício de progressão de regime (e-STJ fl. 5)..
Alega que a unificação por si só (nesse caso, do processo criminal de nº 0005311- 46.2023.8.17.4001), se referiu a delito cometido no curso do livramento, não sendo, portanto, apta a modificar a data-base para fins de progressão de regime por não estar o paciente em gozo de benefícios em sua progressão (e-STJ fl; 5).
Aponta que o Juízo da Vara das Execução suspendeu o livramento condicional e alterou a data-base sem a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, violando a Súmula 533 do STJ (e-STJ fl. 9).
Diante disso, requer a concessão da ordem, para que seja considerada NULA a suspensão do livramento condicional e manutenção do recolhimento em regime fechado, que culminou na alteração da data base, em razão da suposta falta grave por cometimento de novo delito, vez que se tratam de institutos distintos; seja aplicada a revogação dos dias remidos no mínimo legal de apenas um dia.
Liminar indeferida (fls. 525/527).
Informações ofertadas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não opina pelo não conhecimento da impetração (fls.
[trecho intermediário suprimido]
no curso do livramento condicional, não implica em ilegalidade da suspensão cautelar do benefício.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 398.352/PR, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017)
Ademais, como elucidado pelo Juízo a quo mediante informações apresentadas (fls. 538/541): .. o processo nº 0005311-46.2023.8.17.4001, que ensejou a suspensão do livramento condicional, já resultou em condenação do apenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo sido expedida a respectiva guia de recolhimento provisória, devidamente implantada, com a correspondente unificação das penas nos autos ..
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.