DECISÃO T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO DE OLIVEIRA em … — HC HC 1076453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A impetrante sustenta que houve nulidade nas declarações policiais do paciente por ausência do Aviso Miranda, com violação do direito ao silêncio e do princípio da não autoincriminação.
- Alega que a reprodução simulada dos fatos é ilícita, por falta de voluntariedade e consciência do paciente, que teria sido conduzido e sugestionado por agentes, sem advertência prévia e consentimento informado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, III, e 211 do Código Penal.
A impetrante sustenta que houve nulidade nas declarações policiais do paciente por ausência do Aviso Miranda, com violação do direito ao silêncio e do princípio da não autoincriminação.
Alega que a reprodução simulada dos fatos é ilícita, por falta de voluntariedade e consciência do paciente, que teria sido conduzido e sugestionado por agentes, sem advertência prévia e consentimento informado.
Afirma que não há indícios mínimos de autoria, pois a pronúncia se apoiou em depoimentos indiretos de "ouvir dizer", sem testemunhas oculares, o que impõe a impronúncia.
Aduz que devem ser excluídas as provas ilícitas e todos os elementos delas derivados, com o desentranhamento das mídias e laudos da reprodução simulada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia. No mérito, postula o desentranhamento das provas ilícitas e a impronúncia do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia se baseou nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral. No ponto (fls. 44-48):
No mais, parece que o
[trecho intermediário suprimido]
à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief)". (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 903.524/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024, grifo próprio.)
Igualmente, não se identificou, na reconstituição dos fato, atitude alguma que pudesse induzir o acusado na dinâmica dos fatos, o que também não conduziria à nulidade dos atos processuais porque a pronúncia não se escorou unicamente nessa referida prova.
Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.