ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1076459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
- REGIME PRISIONAL E PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não [trecho intermediário suprimido] o Relatório no essencial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. REGIME PRISIONAL E PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo IM provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da manutenção de regime fechado e do indeferimento de prisão domiciliar humanitária, com pedido de relativização da Súmula n. 691/STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus perante Tribunal Superior contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na instância antecedente, à luz da Súmula n. 691/STF, e se se verifica situação de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a superação desse óbice; (ii) saber se a manutenção da paciente em regime fechado, não obstante a pena definitiva de 3 anos de reclusão, com alegada primariedade e quadro de saúde debilitado, justificaria o afastamento da Súmula n. 691/STF para concessão de regime mais brando ou de prisão domiciliar humanitária em sede liminar.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal Superior reafirma entendimento consolidado no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão do relator que indefere pedido liminar em writ anterior, nos termos da Súmula n. 691/STF, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. Os precedentes da Corte indicam que o rigor da Súmula n. 691/STF somente se mitiga quando o constrangimento ilegal se mostra manifesto e identificável de plano, o que não se verifica no caso concreto.
5. A decisão impugnada fundamentou o indeferimento da liminar na necessidade de exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos e na oitiva prévia da autoridade apontada como coatora, afastando a caracterização de ilegalidade evidente.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não
[trecho intermediário suprimido]
o Relatório no essencial. Decido.
Após análise do caderno processual, reputo inadequado o deferimento imediato da ordem, algo inviável através da cognição perfunctória empreendida neste momento.
Dessa forma, a medida de liminar em habeas corpus somente é cabível quando o alegado constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, bem como quando seus requisitos são evidentes e incontestes. Desse modo, considero fundamental ouvir a autoridade coatora para arregimentar elementos que viabilizem decisão revestida de maior segurança jurídica.
Isso posto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido liminar." (e-STJ, fls. 12-14)
Assim, o agravante não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão combatida, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.