DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE MAURICIO VOLPATO… — HC HC 1076460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE MAURICIO VOLPATO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de Direito da Foro Central Criminal Barra Funda/SP denegou a ordem de habeas corpus preventivo impetrado pelo paciente com objetivo de obter salvo-conduto para cultivo e manipulação de cannabis sativa, visando a extração de óleo com fins medicinais.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Caso em Exame Habeas corpus preventivo alegando constrangimento ilegal por indeferimento de pedido de importação de sementes, cultivo doméstico de cannabis sativa e extração de óleo medicinal para tratamento de patologias, conforme prescrição médica.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE MAURICIO VOLPATO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2356826-65.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de Direito da Foro Central Criminal Barra Funda/SP denegou a ordem de habeas corpus preventivo impetrado pelo paciente com objetivo de obter salvo-conduto para cultivo e manipulação de cannabis sativa, visando a extração de óleo com fins medicinais.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA L. PARA FINS MEDICINAIS. FRAGILIDAE PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus preventivo alegando constrangimento ilegal por indeferimento de pedido de importação de sementes, cultivo doméstico de cannabis sativa e extração de óleo medicinal para tratamento de patologias, conforme prescrição médica. A decisão de primeira instância negou o pedido, fundamentando que o cultivo individual não pode substituir a autorização da União e que existem medicamentos industrializados disponíveis.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, diante da alegada omissão administrativa e alegada necessidade para tratamento.
III. Razões de Decidir
3. A decisão impugnada está bem fundamentada, reconhecendo que não se demonstrou a necessidade médica, urgência e imprescindibilidade do cultivo e manipulação da planta para o tratamento das doenças do paciente.
4. A competência para autorizar o plantio de cannabis sativa é da União, e não se demonstrou situação excepcional que justificasse a concessão do salvo-conduto. A decisão também considerou divergências na documentação apresentada pela impetrante.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A despeito do reconhecimento da mora administrativa para dispor sobre o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, a documentação apresentada não demonstra, de forma clara, a imprescindibilidade do cultivo artesanal para garantir o direito à saúde do paciente."
No presente writ, a defesa sustenta a contrariedade do acórdão impugnado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no HC 147.169/SP, que reconhece a possibilidade de salvo-conduto para cultivo medicinal diante de omissão administrativa e necessidade terapêutica comprovada.
Alega a
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.072.586/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) (grifos nossos).
Por fim, eventual alegação de existência de novos documentos ou de melhor comprovação dos requisitos não pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que tais elementos não foram submetidos ao crivo do Tribunal de origem, a quem compete, primordialmente, a análise do conjunto fático-probatório.
Dessa forma, ausente constrangimento ilegal e inviável a reanálise do contexto probatório delineado pelo Tribunal de origem, impõe-se a manutenção do entendimento ali firmado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.