DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1076461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO GHABRIEL MENDES PIRES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- TJMG "validou a ilegalidade do juízo de piso com o argumento que uma norma interna teria validade para suspender a utilização do Juízo de Garantias nos Crimes Dolosos Contra a Vida previsto no CPP", o que violaria o sistema acusatório e a hierarquia normativa (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO GHABRIEL MENDES PIRES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HC n. 1.0000.26.007356-4/000 .
Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 574-581 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) houve constrangimento ilegal atual à liberdade do paciente, porque o mesmo magistrado decretou a prisão preventiva na fase pré-processual, a manteve na audiência de custódia, recebeu a denúncia e perpetuou a custódia sem reavaliação válida, concentrando indevidamente funções do Juízo de Garantias e do juízo de instrução, "mantendo a prisão com base em fundamentos pretéritos e genéricos, sem reavaliação válida por autoridade competente" (e-STJ, fl. 3); b) o Eg. TJMG "validou a ilegalidade do juízo de piso com o argumento que uma norma interna teria validade para suspender a utilização do Juízo de Garantias nos Crimes Dolosos Contra a Vida previsto no CPP", o que violaria o sistema acusatório e a hierarquia normativa (e-STJ, fl. 3); c) à luz dos arts. 312, 315, §2º, III, e 316 do CPP, do art. 3º-B do CPP e das Resoluções e Atos Normativos do TJMG (Resolução nº 1.109/2025, Portaria Conjunta nº 1.709/PR/2025 e Aviso Conjunto nº 161/PR/2025), "compete privativamente ao Juiz das Garantias a apreciação de matérias cautelares, assecuratórias e incidentais relativas à investigação criminal", o que gera impedimento objetivo para o mesmo magistrado receber a denúncia e conduzir a ação penal (e-STJ, fls. 6-7); d) "norma administrativa não pode restringir incidência de norma federal", sendo juridicamente inadmissível que ato administrativo exclua a aplicação do art. 3º-B do CPP, sob pena de violação ao princípio da legalidade e às garantias de imparcialidade e juiz natural (e-STJ, fl. 6); e) a manutenção automática da custódia no curso da ação penal, sem nova análise concreta por juiz competente, afronta o art. 315, §2º, III, do CPP e configura constrangimento ilegal atual e permanente (e-STJ, fls. 11-12).
Pondera que houve recebimento da denúncia pelo magistrado que autou na fase cautelar, com violação do sistema acusatório, quebra de imparcialidade e nulidade dos atos subsequentes, pois a norma é clara ao estabelecer que, após o oferecimento da denúncia, o magistrado que atuou como juiz das garantias não
[trecho intermediário suprimido]
na pressuposição de que o juiz da ação penal, ao tomar conhecimento dos autos da investigação, perderia sua imparcialidade para o julgamento do mérito. Ocorre que, sem tomar conhecimento dos elementos configuradores da justa causa para a ação penal (indícios de autoria e de materialidade), inviabiliza-se a prolação de decisões fundamentadas. (i) Por conseguinte, declara-se a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019 e, mediante interpretação conforme, fixar que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento.
(..).
Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.
(ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.