ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1076467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, indicando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. Denúncia pela prática do crime do art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, "h", ambos do Código Penal, decorrente de fraude com subtração e uso de cartão bancário de vítima idosa, com prejuízo aproximado de R$ 61.260,00, resultando em condenação a 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, com pena-base exasperada por circunstâncias judiciais desfavoráveis e reconhecimento de reincidência e agravante do art. 61, inciso II, "h", do Código Penal.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo, mantendo o regime inicial fechado em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais negativas, afastando alegação de bis in idem e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O habeas corpus, manejado após o trânsito em julgado da condenação, foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de revisão criminal e por inexistir ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão de ordem de ofício. No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de excepcional conhecimento do habeas corpus e buscou a readequação do regime prisional, invocando o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e a Súmula n. 269, STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, contra condenação já transitada em julgado, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como se há flagrante ilegalidade na fixação de regime
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
4. Com efeito, "não há se falar em ilegalidade do regime fechado, uma vez que, não obstante a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, o paciente é reincidente e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, verifica-se que o regime mais gravoso está de acordo com os termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, não se aplicando o enunciado n. 269 da Súmula deste Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 999.854/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 1.049.488/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
Destarte, concluo que não há razões jurídicas novas ou aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.