DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRYAN SILVA DA CONCEICAO… — HC HC 1076475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRYAN SILVA DA CONCEICAO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, após julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
- Aduz, ainda, que não há indícios suficientes de autoria.
- Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03637.15455., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRYAN SILVA DA CONCEICAO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS,
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, após julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aduz, ainda, que não há indícios suficientes de autoria.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 114-115.
Informações prestadas às fls. 120-607.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 614-615, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, verifica-se que a decretação da prisão preventiva pela corte de origem, após o julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam, de forma clara, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, especialmente em razão do modus operandi da conduta imputada. O paciente, em conjunto com outros corréus, dentre eles adolescentes, teria praticado crime de homicídio qualificado, cometido com o emprego de arma branca, em via pública, durante a madrugada, no contexto de uma briga envolvendo diversos jovens. O o acusado e os demais corréus teriam perseguido e encurralado a vítima, desferindo-lhe golpes de faca nas costas e no peito, ocasionando sua morte imediata no local. A motivação do delito, teria sido uma retaliação desproporcional a um suposto golpe anterior - fl. 98.
Sobre o tema:
"A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime em razão do modus operandi empregado no delito" (RHC n. 218.885/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.)
"A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado"(AgRg no AREsp n. 2.939.478/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 1.047.066/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025.)
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 970.692/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025 e AgRg no AREsp n. 2.742.347/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o expo sto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.