DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO BATISTA DE ARAÚJO apontando como autorid… — HC HC 1076484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO BATISTA DE ARAÚJO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado Do Espírito Santo (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos arts.
- 14, II, (roubos circunstanciados tentados, por duas vezes em concurso formal), e 330 (desobediência), todos do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menor), em concurso material, à s penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, no regime semiaberto, mais 50 (cinquenta) dias-multa, nos termos da sentença proferida aos 18/2/2019 (e-STJ fls.
- O Tribunal estadual negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555., 00287.05872.03572., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO BATISTA DE ARAÚJO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado Do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0005335-66.2018.8.08.0035).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II , c/c o art. 14, II, (roubos circunstanciados tentados, por duas vezes em concurso formal), e 330 (desobediência), todos do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menor), em concurso material, à s penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, no regime semiaberto, mais 50 (cinquenta) dias-multa, nos termos da sentença proferida aos 18/2/2019 (e-STJ fls. 10/23).
O Tribunal estadual negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 24/33).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a existência de constrangimentos ilegais na dosimetria da pena imposta ao paciente, relativas aos fundamentos apresentados pelo Juízo sentenciante para o desabono aos vetores da personalidade e da culpabilidade; à fração diminuta pela modalidade tentada dos crimes de roubo, que ficaram longe de serem consumados; e à razão de 1/4 pelo concurso formal entre os dois delitos de roubo e o crime de corrupção de menor.
Pugna pela concessão da ordem, ainda que de ofício, para que "sejam afastadas as desvalorações das circunstâncias judiciais culpabilidade e personalidade, aumentado o patamar de redução da tentativa para 2/3 e, por fim, retificada a fração do concurso formal para 1/5, nos termos da jurisprudência deste Sodalício" (e-STJ fl. 8).
Prestadas as informações (e-STJ fls. 89/100), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 103/107).
É o relatório. Decido.
Das informações fornecidas pelas origens, nota-se que o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 27/7/2022 (e-STJ fls. 91 e 96), de modo que o presente writ, impetrado aos 26/2/2026, trata-se de substitutivo de revisão criminal.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que
[trecho intermediário suprimido]
origem em sede de apelação.
9. Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a consignar que a matéria sequer foi questionada nas razões de apelação e, chancelou a sentença de forma ampla, declarando que o juízo de primeiro grau "respeitou adequadamente os ditames constitucionais e legais" com base no princípio do livre convencimento motivado.
10. Desse modo, a apreciação direta desses pedidos por esta Corte Superior de Justiça ensejaria nítida supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor específico sobre os fundamentos que o impetrante agora busca combater, inexistindo ato coator específico sobre os pontos de insurgência que permita a inauguração da competência jurisdicional para o mérito da dosimetria.
..
12. Por tais razões, opina a Procuradoria-Geral da República pelo não conhecimento do writ.
Este o cenário, acolho o parecer ministerial e não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.