DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEILA CRISTIANE DE JESUS BOMBONATO em face de dec… — HC HC 1076485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEILA CRISTIANE DE JESUS BOMBONATO em face de decisão proferida pela presidência do ST J, às fls.
- 73-75, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por tratar-se de reiteração do HC nº 1.071.140/SP.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, ao atualizar o cálculo de penas fixou a fração de 1/6 para progressão, determinou o regime semiaberto e considerou como início válido da execução definitiva o cumprimento do mandado de prisão em 01/08/2024, com interrupção entre 20/12/2023 e 01/08/2024, inicialmente lançada como 9 meses e 18 dias.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo para retificar o cálculo de pena, corrigindo o período de interrupção para 7 (sete) meses e 12 (doze) dias, preservando o entendimento de que o cumprimento válido da pena se iniciou em 01/08/2024 e fixando o lapso para eventual progressão ao regime aberto em 12/11/2025, mantidos, no mais, os termos da decisão recorrida que estabeleceu o regime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEILA CRISTIANE DE JESUS BOMBONATO em face de decisão proferida pela presidência do ST J, às fls. 73-75, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por tratar-se de reiteração do HC nº 1.071.140/SP.
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, ao atualizar o cálculo de penas fixou a fração de 1/6 para progressão, determinou o regime semiaberto e considerou como início válido da execução definitiva o cumprimento do mandado de prisão em 01/08/2024, com interrupção entre 20/12/2023 e 01/08/2024, inicialmente lançada como 9 meses e 18 dias. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo para retificar o cálculo de pena, corrigindo o período de interrupção para 7 (sete) meses e 12 (doze) dias, preservando o entendimento de que o cumprimento válido da pena se iniciou em 01/08/2024 e fixando o lapso para eventual progressão ao regime aberto em 12/11/2025, mantidos, no mais, os termos da decisão recorrida que estabeleceu o regime.
Nas razões do agravo, às fls. 80-94, a defesa sustenta a inexistência de reiteração, pois o habeas corpus anteriormente mencionado (HC n. 1.071.140/SP) trataria de decisão diversa e matéria distinta, ao passo que o presente writ impugna acórdão superveniente que alterou o conteúdo da execução, não havendo identidade de objeto nem de decisão atacada.
Alega violação ao acesso à justiça e ao duplo grau, porque a negativa liminar teria impedido o exame de controvérsia substancial sobre a liberdade da paciente, devendo ser afastada a vedação aplicada sem considerar as peculiaridades do caso concreto (fls. 81-82).
Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para revogação da decisão monocrática e encaminhamento do habeas corpus à apreciação de mérito. Consequentemente, requer a concessão da ordem para retificar o cálculo de pena de fls. 349/351, excluindo a interrupção de 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, fazer vigorar o cálculo de fls. 274/276 e considerar como início de cumprimento a data de 18/04/2024, constante do termo de audiência de advertência (fls. 172/173), e não 01/08/2024 (fls. 82-83).
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece prosperar.
Diante dos argumentos apresentados pela agravante, tenho que é caso de reconsideração da decisão impugnada.
De fato, o HC n. 1.071.140/SP foi impetrado contra acórdão proferido no julgamento do HC nº 2337671- 76.2025.8.26.0000, o qual apreciou decisão distinta, enquanto este writ insurge-se contra o Agravo de Execução Penal de nº 0004142-08.2025.8.26.0637, não tratando-se assim de reiteração.
Como visto acima, a defesa
[trecho intermediário suprimido]
a que o Paciente foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada (HC n. 455.097/PR, Terceira Seção, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 7/6/2021).
Desse modo, deve ser detraído todo o período em que a apenada permaneceu em cumprimento da pena em regime aberto/domiciliar, compreendido entre a data da expedição da ordem de liberação (23/10/2019) e o cumprimento do mandado de prisão, visto que não houve interrupção do cumprimento por parte da apenada.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e dou provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus d e ofício, a fim de cassar o acórdão questionado e determinar ao juízo da execução que refaça o cálculo para progressão de regime, considerando a fração de 1/6, e excluindo período de interrupção.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.