DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGERIO ALVES DOS SANTOS, no qual se indica co… — HC HC 1076486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGERIO ALVES DOS SANTOS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Em suas razões, a parte impetrante alega que o paciente encontra-se na iminência de suportar constrangimento ilegal, decorrente de julgamento da Ação Cautelar Inominada n.
- 2387337-46.2025.8.26.0000, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com o objetivo de conferir efeito ativo a Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo de 1º grau que revogou prisão preventiva dos réus.
- Aponta como ato coator "proposta de acórdão" apresentada pelo Desembargador Relator, que sinaliza pelo deferimento do pedido ministerial, para que seja restabelecida a prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
No caso, pretende a parte impetrante que seja concedida ordem para impedir que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Ação Cautelar Inominada n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGERIO ALVES DOS SANTOS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em suas razões, a parte impetrante alega que o paciente encontra-se na iminência de suportar constrangimento ilegal, decorrente de julgamento da Ação Cautelar Inominada n. 2387337-46.2025.8.26.0000, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com o objetivo de conferir efeito ativo a Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo de 1º grau que revogou prisão preventiva dos réus.
Aponta como ato coator "proposta de acórdão" apresentada pelo Desembargador Relator, que sinaliza pelo deferimento do pedido ministerial, para que seja restabelecida a prisão preventiva do paciente.
Requer, ao final, que seja concedida ordem de habeas corpus: "LIMINARMENTE, nos termos do art. 660, §2º- do Código Processual Penal, ainda que de oficio, nos termos do art. 654, §2º- do Código Processual Penal, em atenção a Proposta de Acordão no sentido do deferimento do efeito ativo ao Recurso em Sentido Estrito ajuizado para o decreto da prisão preventiva do Paciente Rogério, pela sua iminência da plausibilidade acabaria por conferir verdadeiro constrangimento ilegal pela ausência de justa causa acaso venha a ser confirmada pelos demais pares" (fl. 12).
Liminar indeferida às fls. 308-309 e informações prestadas às fls. 315-493 e fls. 496-589.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 592-596).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não merece ser conhecido pela inexistência de ato coator a ser sindicado.
Como se sabe, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, "conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."
No mesmo sentido, o art. 647 do CPP, segundo o qual: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
No caso, pretende a parte impetrante que seja concedida ordem para impedir que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Ação Cautelar Inominada n. 2387337-46.2025.8.26.0000, defira pedido do Ministério Público, a fim de restabelecer a prisão preventiva do paciente.
Sustenta, como visto, que a "proposta de acórdão" do Desembargador Relator evidencia que o paciente encontra-se na iminência de suportar constrangimento ilegal, o que justificaria a concessão da ordem para
[trecho intermediário suprimido]
ao menos por ora, a liberdade do paciente foi assegurada.
É o que se extrai das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça, adiante reproduzidas (fl. 315):
"Indeferida a liminar pretendida aos 09 de dezembro de 2025, a autoridade apontada como coatora prestou informações e, colhido o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, foi iniciado o julgamento virtual em 25 de fevereiro de 2026."
Inviável, pois, a tramitação do writ, que se fundamenta não em um ato judicial ilegal ou abusivo, mas em uma suposição de que o órgão colegiado ordinário acolherá a pretensão do Ministério Público.
Evidentemente, caso a suposição da defesa se concretize, tornar-se-á viável, por meio dos instrumentos processuais adequados, discutir a (i)legalidade da decisão prolatada; no presente momento, todavia, sequer há ato coator para ser apreciado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.