ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1076490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- ALEGAÇÃO DE PROVA BASEADA EM TESTEMUNHO INDIRETO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE PROVA BASEADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de DAVID SOUSA MARTINS, condenado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP).
2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a condenação fundamentou-se em núcleo essencial de prova indireta ("ouvir dizer") e em relatos de colaborador não identificado, sem o devido contraditório judicial.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em verificar o cabimento de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já transitado em julgado, bem como a possibilidade de reconhecimento de nulidade da condenação por suposta violação do art. 155 do CPP decorrente do uso de testemunho indireto (hearsay).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus foi impetrado em 26/2/2026, após o trânsito em julgado do acórdão da apelação, ocorrido em 8/8/2024.
6. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, é inadequada a utilização do writ como substituti vo de revisão criminal.
7. A desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva, sob a alegação de que a condenação repousa exclusivamente em testemunhos indiretos, demandaria minucioso reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Não se vislumbra manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, uma vez que a pretensão defensiva de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser veiculada por meio da ação autônoma de revisão criminal perante o tribunal competente.
IV. RESULTADO E TESE
9. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
do writ como sucedâneo de revisão criminal é inadmissível, conforme a orientação da Quinta Turma deste Tribunal.
No que tange à tese de nulidade por prova indireta, a decisão monocrática corretamente apontou que a análise profunda de tais elementos demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente após o trânsito em julgado.
A pretensão de anular o julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos deve observar o standard probatório da revisão criminal perante o tribunal de origem.
Como destacado na decisão ora mantida, o STJ não possui competência para processar revisão criminal de julgados de tribunais estaduais.
Portanto, não havendo demonstração de ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, a manutenção do não conhecimento da impetração é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.