DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON PORTELA CLAUD… — HC HC 1076495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON PORTELA CLAUDINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acordão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- 2º, CAPUT, C/C §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 12.850/2013, ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON PORTELA CLAUDINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0108841-16.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, na forma do art. 69 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acordão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 2º, CAPUT, C/C §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 12.850/2013, ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.455/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
Em que pese a fixação, pelo legislador, de marcos temporais para o término da instrução criminal, a ocorrência ou não de excesso de prazo na tramitação processual não se dá pela mera verificação do lapso temporal transcorrido desde a prisão.
O que configura constrangimento ilegal é aquele excesso de prazo ocasionado pela inércia do Juízo, ao não conferir andamento célere ao processo quando possível fazê-lo, o que não é o caso.
Na hipótese, o feito tramita de forma regular, a fim de efetivar a devida prestação jurisdicional, estando os autos aguardando o cumprimento das diligências necessárias.
Não se vislumbra desídia que possa ser imputada ao Magistrado condutor do processo, tampouco superação desarrazoada do lapso temporal, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
O fumus comissi delicti e o periculum libertatis, que motivaram a prisão cautelar estão ancorados nas circunstâncias do caso concreto.
Custódia cautelar devidamente justificada com base em elementos concretos dos autos, não se vislumbrando, na atual fase do procedimento, como suficiente e adequada qualquer medida cautelar diversa da prisão.
MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fls. 17/18)
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo, evidenciado pela paralisação do feito após o encerramento da instrução criminal, sem abertura de prazo para alegações finais do Ministério Público, em ofensa à duração razoável do processo.
Assevera ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, pois os fatos remontam ao ano de 2021 e parte do acervo informativo já havia
[trecho intermediário suprimido]
adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Não configura bis in idem a utilização de antecedentes e elementos colhidos em investigação anterior apenas como reforço argumentativo da periculosidade do agente e da necessidade da custódia cautelar.
5. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução processual apresenta regular andamento, em ação penal complexa, com pluralidade de réus e de fatos delitivos, e ausente desídia do Judiciário.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Nesse contexto, não verific o a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.