DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CYLLAS SALERNO ELIA JÚNI… — HC HC 1076504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CYLLAS SALERNO ELIA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n.
- 2318992-28.2025.8.26.0000) Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 71, caput, do Código Penal, todos na forma do art.
- O impetrante sustenta que relatórios de inteligência financeira (RIFs) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, obtidos por requisição direta do Ministério Público, sem prévia autorização judicial, foram utilizados para embasar a ação penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CYLLAS SALERNO ELIA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2318992-28.2025.8.26.0000)
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013; e 1º, § 1º, I e II, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 71, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante sustenta que relatórios de inteligência financeira (RIFs) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, obtidos por requisição direta do Ministério Público, sem prévia autorização judicial, foram utilizados para embasar a ação penal.
Alega que há ilegalidade na utilização desses relatórios e requer a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do Tema n. 1.404 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
Afirma que o Juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão e que essa conclusão seria inadmissível.
Defende que a Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 2.150.571/SP, teria firmado orientação pela inadmissibilidade de RIFs "sob encomenda", sem autorização judicial, o que teria restringido o alcance do Tema n. 990 do STF, dando ensejo à fixação do Tema n. 1.404.
Informa que a decisão inicial do Ministro Alexandre de Moraes determinou suspensão nacional de processos sobre a matéria, posteriormente restringida em 25/8/2025 às hipóteses de anulação e desentranhamento de RIFs ou de procedimentos da Receita Federal.
Pondera que a decisão que manteve a tramitação, ao admitir RIFs sem controle judicial, legitimaria "exploração probatória (fishing expedition)", violando o devido processo legal e direitos fundamentais à intimidade, ao sigilo de dados e à vida privada.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, o reconhecimento da ilicitude dos RIFs n. 116312.2.9406.11621, 119.242 e 116.313, com a exclusão de provas derivadas e a suspensão do processo até pronunciamento definitivo do STF sobre o Tema n. 1.404.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da
[trecho intermediário suprimido]
criminais, a revogação de medidas cautelares ou a liberação de bens apreendidos no âmbito de procedimentos ou processos criminais pendentes.
Logo, não há o que reparar no acórdão proferido pelo Tribunal local, que bem enfrentou a questão, aplicando a orientação emanada da Suprema Corte de que os procedimentos investigativos e de persecução penal que envolvam alegações concernentes à matéria afetada no Tema n. 1.404 sigam seu trâmite regular até a definição da questão no Tribunal constitucional. Principalmente, porque esperar o pronunciamento definitivo do julgamento em tela importaria imprimir insegurança jurídica em nível nacional, o que deve ser evitado.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.