DECISÃO Trata-se de pedido de extensão deduzido por BRUNO GUTIERREZ FERREIRA DA CRUZ de decisão na qua… — HC HC 1076523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão deduzido por BRUNO GUTIERREZ FERREIRA DA CRUZ de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente Marcelo Henrique, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
- O requerente alega, em suma, que está em identidade situação fática e jurídica ao do corréu Marcelo beneficiado com a liberdade, razão pela qual requer o acolhimento do pedido nos termos do art.
- 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art.
- 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão deduzido por BRUNO GUTIERREZ FERREIRA DA CRUZ de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente Marcelo Henrique, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
O requerente alega, em suma, que está em identidade situação fática e jurídica ao do corréu Marcelo beneficiado com a liberdade, razão pela qual requer o acolhimento do pedido nos termos do art. 580 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de extensão, dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Todavia, da leitura atenta do decreto constritivo, observa-se que o requerente BRUNO GUTIERREZ FERREIRA e corréu Marcelo Henrique Oliveira da Conceição não estão em idêntica situação fática processual.
Primeiramente, nota-se que o primeiro é reincidente específico pelo crime de tráfico de drogas e ostenta maus antecedentes, diferentemente do segundo, o qual é primário e sem antecedentes criminais. Segundo consta, o requerente e o corréu (paciente) foram surpreendidos com 13 porções de maconha (aprox. 144g), em local apontado por moradores como ponto de venda, onde também foram apreendidos dinheiro e um simulacro de arma de fogo.
Na decisão que concedeu a ordem e revogou a prisão preventiva do paciente Marcelo Henrique Oliveira da Conceição, destacou-se que, não obstante a gravidade da conduta atribuída, trata-se de acusado primário e com quem foi localizada quantidade não expressiva de droga 144g de maconha. Já reiterada pratica criminosa pelo requerente não autoriza a revogação da prisão cautelar.
Como se verifica, a existência de condição fática e jurídica diversas entre os agentes é fundamento suficiente para negar o pedido de extensão deduzido pelo requerente. Portanto, correta a decisão impugnada que decretou a prisão cautelar de BRUNO GUTIERREZ FERREIRA, com o fim de assegurar a ordem pública, tendo sido apontados a condição de reincidente específico e os maus antecedentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.