DECISÃO Trata-se habeas corpus de impetrado em favor de CARLOS RENATO BRANDAO, contra contra acórdão q… — HC HC 1076527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus de impetrado em favor de CARLOS RENATO BRANDAO, contra contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, assim ementado (fls.
- PROGRESSÃO DE REGIME DO SEMIABERTO PARA O ABERTO.
- AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PREENCHIMENTO DO REQUISITOSUBJETIVO.
- INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO OU PROPOSTACONCRETA.
Resultado indicado
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida ao paciente a progressão ao regime aberto.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus de impetrado em favor de CARLOS RENATO BRANDAO, contra contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, assim ementado (fls. 12-14):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃOPENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PREENCHIMENTO DO REQUISITOSUBJETIVO. HISTÓRICO EXECUTÓRIO DESFAVORÁVEL. EVASÃOPROLONGADA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO OU PROPOSTACONCRETA. I, DA LEP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM ART. 114,EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime semiaberto para o regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar. 2. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, afirmando que a falta disciplinar grave decorrente do descumprimento anterior da prisão albergue domiciliar estaria superada, além de possuir comportamento carcerário neutro, sem registro atual de falta grave. 3. A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação, com parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche o requisito subjetivo necessário à progressão de regime para o aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, especialmente diante do histórico de evasão prolongada, do descumprimento de condições anteriormente impostas e da ausência de comprovação de trabalho ou de proposta concreta de ocupação lícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embora preenchido o requisito objetivo, o histórico prisional do apenado revela ausência de autodisciplina e de senso de responsabilidade, evidenciada pelo descumprimento das condições da prisão albergue domiciliar anteriormente deferida e pela evasão por período superior a quatro anos. 6. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico da execução penal, não se limitando à inexistência de faltas graves recentes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 7. Inexistem elementos objetivos que demonstrem a aptidão do apenado para ajustar-se ao regime aberto, notadamente diante da ausência de comprovação de trabalho ou da possibilidade concreta de exercício de atividade lícita, exigência expressa do art. 114, I, da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 10 anos, 9 meses e 20
[trecho intermediário suprimido]
agravo em execução, foi desprovido.
Sustenta a defesa, em suma, falta de fundamentação para o indeferimento do benefício, considerando que o paciente possui atestado de comportamento carcerário satisfatório, bem como que as faltas praticadas já foram reabilitadas, não podem servir como entrave permanente à concessão de benefícios executórios.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida ao paciente a progressão ao regime aberto.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pela prejudicialidade do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Como bem observado pelo MPF, conforme as informações prestadas às fls. 82-83, sobreveio decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício do livramento condicional, mais benéfico do que o ora postulado.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.