DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE BORGES AR… — HC HC 1076528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE BORGES ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/1/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que a detenção do paciente ocorreu por volta das 12 horas, mas foi registrada às 18 horas, mantendo-o sob custódia por cerca de 6 horas sem apresentação à autoridade policial, o que configuraria ilegalidade e nulidade dos atos subsequentes.
- Aduz que houve inserção de informação inverídica acerca do horário da prisão no registro oficial (REDS), maculando a presunção de legitimidade administrativa e contaminando a legalidade da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE BORGES ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/1/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06, 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, e 333 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a detenção do paciente ocorreu por volta das 12 horas, mas foi registrada às 18 horas, mantendo-o sob custódia por cerca de 6 horas sem apresentação à autoridade policial, o que configuraria ilegalidade e nulidade dos atos subsequentes.
Aduz que houve inserção de informação inverídica acerca do horário da prisão no registro oficial (REDS), maculando a presunção de legitimidade administrativa e contaminando a legalidade da prisão.
Assevera que os advogados foram impedidos de acompanhar as buscas na residência, com violação ao Estatuto da Advocacia.
Afirma que a abordagem decorreu de notícia anônima e de suposta autorização de ingresso no domicílio não documentada, ausentes elementos objetivos de fundada suspeita exigidos pelo art. 240 do Código de Processo Penal.
Defende que a busca pessoal e domiciliar teria caráter exploratório, sem justa causa, em afronta às garantias constitucionais de privacidade e inviolabilidade domiciliar.
Informa que vídeos e ata notarial comprovam a dinâmica dos fatos e infirmam a versão policial, inclusive quanto à presença de pessoas no local e ao horário da abordagem.
Entende que a prisão preventiva estaria fundada na gravidade abstrata, sem dados concretos de periculum libertatis, contrariando o art. 312 do Código de Processo Penal.
Relata que o paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, não havendo apreensão de objeto ilícito nem indícios de integração em organização criminosa, sendo adequadas as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Alega que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, o que reforçaria a suficiência de cautelares diversas, em observância ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que conheça da parte não apreciada e julgue o mérito quanto às ilegalidades apontadas. E, no mérito, a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação,
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.