DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX ENEIAS CAVALCANTE e… — HC HC 1076535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX ENEIAS CAVALCANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Alega que houve omissão do Tribunal de origem quanto ao exame da decadência, tema de ordem pública, com negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art.
- Aduz que, ademais, a Corte local desclassificou a imputação de ofício e manteve a condenação, sem enfrentar a prejudicial de mérito referente à decadência.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX ENEIAS CAVALCANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 168, caput, do Código Penal.
Alega que houve omissão do Tribunal de origem quanto ao exame da decadência, tema de ordem pública, com negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 619 do Código de Processo Penal.
Aduz que, ademais, a Corte local desclassificou a imputação de ofício e manteve a condenação, sem enfrentar a prejudicial de mérito referente à decadência.
Assevera que o recurso especial não teve seguimento e que do agravo em recurso especial não se conheceu por ausência de impugnação específica, culminando no trânsito em julgado da condenação.
Afirma que o óbice formal impediu o exame de tese apta a extinguir a punibilidade, configurando constrangimento ilegal sanável pela via estreita do habeas corpus, inclusive após o trânsito em julgado, nos termos do art. 648, I, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e da execução da pena. No mérito, postula a declaração de nulidade do acórdão e a extinção da punibilidade. Subsidiariamente, pede a anulação do trânsito em julgado e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação da decadência.
Emenda à inicial às fls. 108-127.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 26/2/2026 (fl. 1) com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 18/2/2026 (AREsp n. 3.142.558, fl. 402).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO
[trecho intermediário suprimido]
os alegados vícios no acórdão recorrido e levar à análise da questão pretensamente omissa.
6. O Tribunal de origem analisou o regime de cumprimento de pena com base exclusivamente no pedido formulado pela defesa, ou seja, pleiteava a fixação do regime aberto para uma pena de 8 anos, ressaltando que o quantum da pena impossibilitava a fixação do regime aberto, sem aprofundar no regime cabível.
7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese alegada impede a apreciação das alegações no recurso especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
(REsp n. 2.094.710/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 - grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.