DECISÃO WELLINTON RAFAEL DA CRUZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal … — HC HC 1076537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WELLINTON RAFAEL DA CRUZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Neste writ, a defesa pretende o reconhecimento da confissão espontânea, com a consequente compensação integral com a reincidência do réu.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 14 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão mais 30 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
WELLINTON RAFAEL DA CRUZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501847-82.2020.8.26.0544.
Neste writ, a defesa pretende o reconhecimento da confissão espontânea, com a consequente compensação integral com a reincidência do réu.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 120-122).
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 14 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão mais 30 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por duas vezes.
No caso, constou da sentença que, em juízo "o réu Wellinton, confessou que ele e Paulo participaram do roubo da empresa, mas não do caminhão" (fl. 68). O Juízo de primeiro grau não aplicou a atenuante da confissão espontânea porque o acusado, "pois a confissão foi qualificada e parcial" (fl. 77, grifei).
A Corte de origem manteve a negativa de incidência da atenuante, porquanto "a admissão era prescindível e não contribuiu para o deslinde da ação penal, que encontrou amplo amparo no conjunto probatório amealhado, o que afasta a incidência da súmula nº 545 do C. STJ" (fl. 107).
Sobre a confissão, esta Corte Superior possuía o entendimento de que, se foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Nesse sentido foi editada a Súmula n. 545 do STJ, verbis: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Posteriormente, em 10/9/2025, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), a Terceira Seção ampliou o alcance da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP para os casos em que não foi utilizada na formação do convencimento do julgador ou que existam elementos suficientes, por si sós, aptos a ensejar a condenação. Confira-se:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
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Teses do Tema n. 1.194 do STJ:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter
[trecho intermediário suprimido]
condenação.
Identificada a ilegalidade suscitada, passo à readequação da pena.
Observados os critérios adotados pelas instâncias ordinárias, verifico que a pena-base dos roubos foi fixada em 4 anos e 9 meses de reclusão mais 11 dias-multa, em razão dos maus antecedentes. Na segunda etapa, a pena deve permanecer inalterada, diante do reconhecimento da confissão e a sua compensação com a reincidência. Na terceira fase, a sanção foi aumentada em 1/3 pelo concurso de pessoas e 2/3 pelo emprego de arma de fogo, o que perfaz 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão mais 23 dias-multa. Por fim, aplicada a fração de 1/6, pelo concurso formal, a pena fica definitivamente estabelecida em 12 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão mais 26 dias-multa.
À vista do exposto, concedo a ordem, para reconhecer a violação do art. 65, III, "d, do CP e redimensionar a pena para 12 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão mais 26 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.