DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN CAUE FERREIRA, em qu… — HC HC 1076544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN CAUE FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso em Sentido Estrito n.
- 0007790-97.2024.8.16.0058 e negou provimento.
Resultado indicado
RECURSO DE N.S.D.S.- INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO DE IMPRONÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - - SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - PLEITO DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO TORPE - NÃO ACOLHIMENTO - QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - NÃO HAVENDO MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTÁ-LAS DE IMEDIATO - DEIXANDO AO CONSELHO DE SENTEÇA O EXAME DA MATÉRIA - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN CAUE FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
O Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso em Sentido Estrito n. 0007790-97.2024.8.16.0058 e negou provimento. Segue a ementa do acórdão (fl. 14):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO I E IV, DO CÓDIGO PENAL) - DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECURSO DE R.C.F. CAUÊ FERREIRA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO DE IMPRONÚNCIA - SENTENÇA SINGULAR QUE RESTOU CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - - PREMISSAS FORAM DEVIDAMENTE OBSRVADAS PELO MAGISTRADO A QUO - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE N.S.D.S.- INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO DE IMPRONÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - - SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - PLEITO DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO TORPE - NÃO ACOLHIMENTO - QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - NÃO HAVENDO MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTÁ-LAS DE IMEDIATO - DEIXANDO AO CONSELHO DE SENTEÇA O EXAME DA MATÉRIA - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na petição inicial, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal, uma vez que a decisão de pronúncia apoiou-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, desacompanhados de confirmação judicial mínima, em afronta ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
Informa que a pronúncia apoia-se no depoimento extrajudicial da testemunha Luciano Dias, sendo este o único elemento utilizado para a sua fundamentação, colhido na fase de inquérito, e não confirmado judicialmente.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão plenária do Tribunal de Júri designada para o dia 03/03/2026 e, no mérito, pretende concessão da ordem para reconhecer para que seja o paciente impronunciado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, diante da inexistência de indícios suficientes de autoria corroborados em Juízo.
É o relatório.
No caso em exame, às fls. 95/99, consta que, em audiência realizada pelo Conselho de Sentença, foi proferida sentença absolutória em favor do paciente quanto ao delito que lhe era imputado nos autos da Ação Penal n. 0007530-83.2025.8.16.0058. Assi m, resta evidente o esvaziamento do objeto e do interesse do presente habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.