ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1076547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal. execução penal.
- Alegada possibilidade de cumulação com remição por frequência escolar.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Remição de pena pela aprovação no ENCCEJA. Alegada possibilidade de cumulação com remição por frequência escolar. Supressão de instância e inadequação da via eleita. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, no âmbito de execução penal em que se indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, reconhecendo-se apenas a remição por frequência escolar e por trabalho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus e de seu agravo regimental por Tribunal Superior para reconhecer remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, quando a matéria não foi objeto de deliberação colegiada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA impede o conhecimento do habeas corpus e de seu agravo regimental por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, à luz da competência definida no art. 105, incisos I e II, da Constituição Federal e no art. 13, incisos I e II, do RISTJ.
4. A via do habeas corpus e de seu recurso é imprópria para o exame de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório da execução penal, o que reforça o não conhecimento da impetração para reavaliar critérios de remição de pena, inclusive quanto à alegada cumulação entre remição por frequência escolar, trabalho e aprovação no ENCCEJA.
5. Inexistindo teratologia ou coação ilegal manifesta, não se justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Tribunal Superior não conhece de habeas corpus, nem de seu agravo regimental, quando a matéria de fundo não foi apreciada colegiadamente pelo Tribunal de origem, sob pena
[trecho intermediário suprimido]
corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.