DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO BATISTA DE CARVALHO … — HC HC 1076555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO BATISTA DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não conheceu do writ n.
- Consta dos autos que o Juízo de Execução da Comarca de Sacramento/MG indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, sob o fundamento de impedimento legal previsto no artigo 117 da LEP e da suposta capacidade do estabelecimento prisional em prestar atendimento médico ao paciente (fls.
- Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, que não foi conhecido, nos termos do acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - WRIT NÃO CONHECIDO.
- É cediço que na estreita via do Habeas Corpus não é possível a análise de questões que desafiem recursos próprios, não sendo admitido o presente remédio constitucional como sucedâneo de regular recurso, salvo em casos excepcionalíssimos de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO BATISTA DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não conheceu do writ n. 1.0000.26.009114-5/000.
Consta dos autos que o Juízo de Execução da Comarca de Sacramento/MG indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, sob o fundamento de impedimento legal previsto no artigo 117 da LEP e da suposta capacidade do estabelecimento prisional em prestar atendimento médico ao paciente (fls. 62-63).
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, que não foi conhecido, nos termos do acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - WRIT NÃO CONHECIDO.
É cediço que na estreita via do Habeas Corpus não é possível a análise de questões que desafiem recursos próprios, não sendo admitido o presente remédio constitucional como sucedâneo de regular recurso, salvo em casos excepcionalíssimos de flagrante ilegalidade. É inviável a análise de pretensões relacionadas à fase de execução penal, especialmente quando não há qualquer ofensa ao direito de ir e vir do paciente, bem como, não se pode afastar a existência de procedimento adequado previsto no CPP, qual seja, o agravo em execução penal.(fl. 18)
No presente writ (fls. 3/17), a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista o não conhecimento da impetração.
Argumenta que o paciente faz jus à concessão da prisão domiciliar, com fundamento nos artigos 117 da LEP e 318, II, do CPP, destacando a fragilidade do estado de saúde do paciente, que atualmente se encontra com 74 anos de idade, cumpre pena em regime semiaberto e já adimpliu mais da metade da reprimenda imposta.
Aduz, ademais, que o apenado possui múltiplas comorbidades, tais como hipertensão arterial, hiperplasia prostática, doença de Chagas, quadro depressivo e episódios de perda de memória, enfatizando que a unidade prisional carece de estrutura adequada para assegurar a continuidade do tratamento médico necessário.
Defende, por fim, que a manutenção de pessoa idosa e gravemente enferma em ambiente prisional desprovido de condições terapêuticas adequadas viola o princípio da dignidade da pessoa humana e a vedação constitucional às penas cruéis, sustentando que o artigo 117 da LEP não obsta a concessão de prisão domiciliar humanitária a presos em regime semiaberto ou fechado, quando presentes circunstâncias excepcionais.
Requer, por essa razão, a concessão
[trecho intermediário suprimido]
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA DAS NULIDADES. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 400, § 1º, CPP). AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP; SÚMULA 523/STF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus e não examinou o mérito das teses defensivas, o que impede a análise direta das nulidades por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 225.187/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.) g.n.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.