DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS VYNICIUS ALVES DE SOUZA contra decisão mon… — HC HC 1076571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS VYNICIUS ALVES DE SOUZA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude de deficiência na instrução da impetração (fls.
- A parte agravante defende, inicialmente, a tempestividade do agravo regimental, a despeito da indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico.
- No mérito, sustenta que, nos termos do próprio comprovante de protocolo eletrônico da impetração, as cópias da sentença e do acórdão impugnado foram apresentadas no momento do peticionamento inicial.
- Também reitera os argumentos suscitados nas razões do habeas corpus.
Resultado indicado
Concedido habeas corpus ex officio para determinar que o Tribunal local reaprecie o HC n.º 2139487-48.2023.8.26.0000, julgando o mérito como entender de direito. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS VYNICIUS ALVES DE SOUZA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude de deficiência na instrução da impetração (fls. 85-86).
A parte agravante defende, inicialmente, a tempestividade do agravo regimental, a despeito da indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico.
No mérito, sustenta que, nos termos do próprio comprovante de protocolo eletrônico da impetração, as cópias da sentença e do acórdão impugnado foram apresentadas no momento do peticionamento inicial. Também reitera os argumentos suscitados nas razões do habeas corpus.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.
Às fls. 127-143, a parte recorrente juntou aos autos a cópia do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1501379-28.2023.8.26.0540.
Pois bem. Tendo em vista a juntada do acórdão que condenou o agravante pela prática do crime de tráfico de drogas, reconsidero a decisão anterior, para apreciar a controvérsia dos autos.
Passo, pois, à análise da petição inicial.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCUS VYNICIUS ALVES DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2133747-41.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, bem como pelo cometimento do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à reprimenda de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa. Foram apreendidos 472,28g de maconha e uma arma de fogo com numeração suprimida.
Após o trânsito em julgado, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu liminarmente o writ (fls. 19-24).
Nesta impetração, a Defesa sustenta que a condenação se ampara em prova ilícita decorrente de ingresso domiciliar forçado, no período noturno, sem mandado judicial e sem fundadas razões, com consentimento do morador não comprovado por termo escrito ou registro audiovisual.
Afirma que a tese não demanda revolvimento fático-probatório amplo, por se tratar de questão jurídica cognoscível na via estreita. Defende a superação dos óbices formais indicados na origem (inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e incompetência para impugnar ato do próprio Tribunal), assinalando a competência desta Corte Superior.
Ressalta
[trecho intermediário suprimido]
julgar todos os pedidos que tratam de matéria exclusivamente de direito que prescindam de exame aprofundado de fatos e provas e que têm por finalidade a tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, como ocorre no caso em exame. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus ex officio para determinar que o Tribunal local reaprecie o HC n.º 2139487-48.2023.8.26.0000, julgando o mérito como entender de direito.
(AgRg no HC n. 839.845/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023; sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço em parte do writ e, nessa extensão, denego a ordem. Concedo, porém, habeas corpus ex officio para determinar que o Tribunal de origem analise a tese de ilicitude das provas (ilegalidade da busca domiciliar), formulada na inicial do writ originário, como entender de direito, afastada a conclusão sobre a inadequação da via.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.