DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NICOLAS OLIVEIRA RODR… — HC HC 1076574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NICOLAS OLIVEIRA RODRIGUES DA CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 11 meses e 4 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 8 dias-multa.
- Confira-se a ementa do julgado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NICOLAS OLIVEIRA RODRIGUES DA CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1507377-69.2025.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 11 meses e 4 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 8 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PROVA. SUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. MAJORANTE PELO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO. NECESSIDADE. TENTATIVA. REDUÇÃO INTERMEDIÁRIA. ADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL. PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO.
1. A condenação pelo roubo majorado foi mantida porque comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pela prova oral colhida em juízo, em compasso com os demais elementos produzidos em sede inquisitiva.
2. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo foi mantida, pois demonstrada pelas declarações das testemunhas, ratificadas em juízo, no sentido de que o apelante sacou uma arma de fogo para praticar o roubo.
3. A majorante do concurso de pessoas para a prática do roubo foi mantida porque as vítimas confirmaram em juízo que o apelante estava acompanhado por outra pessoa que pilotava a motocicleta cuja garupa ele ocupava quando desceu e se aproximou para praticar o crime.
4. Necessário observar o disposto no art. 68, parágrafo único, do CP, aplicando-se somente a maior causa de aumento, pois não há qualquer justificativa na r. sentença para afastar a solução mais favorável prevista no referido dispositivo.
5. Muito embora o momento o momento do iter criminis não fosse mais inicial, também não se pode dizer que já se aproximava da consumação do delito. Por este motivo, a redução da tentativa deve ser intermediária.
6. Considerando o montante da pena privativa de liberdade que resta a cumprir (não superior a quatro anos de reclusão), a primariedade do apelante e as circunstâncias judiciais favoráveis, mas, por outro lado, que o crime foi praticado mediante emprego de arma de fogo em via pública e em concurso de pessoas, assim revelando
[trecho intermediário suprimido]
por circunstâncias que demonstrem maior reprovabilidade da conduta do agente. 3. Não há violação aos enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF quando o regime mais gravoso é fixado com base em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade
da conduta. Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 436.927/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.08.2018, DJe 14.08.2018;
STJ, HC 336.538/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.11.2015, DJe 25.11.2015. (AgRg no HC 1060658 / SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 17/03/2026.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.