ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1076583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ.
- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.05874.03580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. OPERAÇÃO SEEDS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. USO INADEQUADO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ATUAÇÃO REITERADA E COORDENADA. PACOTE DE SERVIÇOS. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS PARA DAR APARÊNCIA DE LEGALIDADE AO CULTIVO ILÍCITO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. EXTRAÇÃO DE ÓLEO. PRODUÇÃO DE FLORES PARA VAPORIZAÇÃO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. ADESÃO CONSCIENTE E ESTÁVEL PARA REGULARIZAR FRAUDE. TESE DE EVENTUALIDADE REFUTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK ROSA BARRETO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 341/343).
Nas razões, o agravante alega que o writ foi manejado para sanar constrangimento ilegal decorrente da aplicação indevida do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com impacto direto em sua liberdade.
Argumenta que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, pois parte exclusivamente das premissas fáticas reconhecidas no acórdão impugnado, sendo possível apenas o controle da legalidade da subsunção do mencionado art. 35 aos fatos fixados.
Sustenta que o corréu responsável pelo cultivo e fornecimento foi absolvido por insuficiência probatória e o agravante foi absolvido das imputações de falsidade ideológica e extorsão, o que esvazia o núcleo fático da associação.
Defende que sua atuação limitou-se à impetração de habeas corpus no exercício regular da advocacia, o que tornaria incongruente a manutenção da condenação por associação para o tráfico de drogas.
Não abri vista ao agravado.
Não abri vista ao Ministério Público Federal.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. OPERAÇÃO SEEDS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. USO INADEQUADO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE
[trecho intermediário suprimido]
importação de sementes, extração de óleo e produção de flores para vaporização; afastou a alegada atuação legítima do agravante, apontando a habitualidade da conduta e a permanência do vínculo associativo entre Adolfo, Patrick e Pérola; afirmou a adesão consciente e estável do agravante à associação, ao exercer a função de regularizar a fraude. Refutou a tese de eventualidade e de inexistência de base fática, assentando que a atividade de Patrick foi deliberadamente utilizada para dar aparência de legalidade à empreitada ilícita, integrando de forma contínua a associação criminosa voltada ao tráfico.
Dessa forma, ao contrário do alegado, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria providência incompatível com os estreitos limites deste remédio constitucional, conforme a jurisprudência desta Corte.
Confirmo, portanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.