ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1076583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ.
- RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por PATRICK ROSA BARRETO ao acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.05874.03580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por PATRICK ROSA BARRETO ao acórdão assim ementado (fls. 379/381):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. OPERAÇÃO SEEDS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. USO INADEQUADO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ATUAÇÃO REITERADA E COORDENADA. PACOTE DE SERVIÇOS. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS PARA DAR APARÊNCIA DE LEGALIDADE AO CULTIVO ILÍCITO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. EXTRAÇÃO DE ÓLEO. PRODUÇÃO DE FLORES PARA VAPORIZAÇÃO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. ADESÃO CONSCIENTE E ESTÁVEL PARA REGULARIZAR FRAUDE. TESE DE EVENTUALIDADE REFUTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
Nas razões, o embargante alega omissão quanto à explicação do núcleo que subsiste para preencher a finalidade do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 após a absolvição do corréu responsável pelo cultivo, pelas sementes, pelos insumos e pelo fornecimento, afirmando que resta apenas a regularização da fraude, ligada à atuação jurídica e à impetração de habeas corpus preventivos, insuficiente, por si só, para sustentar associação para o tráfico.
Aduz contradição interna ao sustentar que o acórdão embargado utilizou como fundamentos o cultivo ilícito, a importação de sementes, a extração de óleo e a produção de flores para vaporização, elementos que, pela denúncia, foram atribuídos ao corréu André, posteriormente absolvido, enquanto ao embargante se imputou apenas a regularização da fraude.
Pugna pela supressão dos vícios apontados.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
enfrentou a tese central ao registrar a estrutura organizada, a atuação reiterada e coordenada, o pacote de serviços e a impetração de habeas corpus para conferir aparência de legalidade ao cultivo ilícito, à importação de sementes, à extração de óleo e à produção de flores para vaporização, bem como a habitualidade da conduta e a permanência do vínculo associativo entre Adolfo, Patrick (embargante) e Pérola, além da adesão consciente e estável do embargante para regularização da fraude - concluindo pela inviabilidade de incursão no acervo probatório na via eleita. Há, portanto, fundamentos suficientes, não se configurando a omissão do art. 619 do Código de Processo Penal; a tese traduz mero inconformismo.
Com efeito, as razões dos embargos buscam, por via oblíqua, rediscutir julgamento desfavorável, mas os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à reavaliação de provas.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.