DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANILE DA SILVA PAULO em… — HC HC 1076602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANILE DA SILVA PAULO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 30/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- Em 10/6/2025, a segregação cautelar foi substituída por prisão domiciliar.
- Diante do descumprimento das condições impostas, a custódia foi restabelecida em 2/12/2025, com mandado cumprido em 8/12/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANILE DA SILVA PAULO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 30/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013; 35, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006; e 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998.
Em 10/6/2025, a segregação cautelar foi substituída por prisão domiciliar. Diante do descumprimento das condições impostas, a custódia foi restabelecida em 2/12/2025, com mandado cumprido em 8/12/2025.
A impetrante alega que há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, por ausência de contemporaneidade entre os fatos apontados e o decreto prisional.
Aduz que o Tribunal de origem indevidamente deixou de apreciar os pedidos de prisão domiciliar vinculados à maternidade e ao estado de saúde, sob o argumento de supressão de instância, tratando de matérias qualificadas como de ordem pública.
Assevera que não há perigo atual que justifique a segregação, destacando o hiato temporal entre o último evento de descumprimento do monitoramento eletrônico, em 29/9/2025 e a decretação da prisão em 27/11/2025, em afronta ao art. 312, § 2º, do CPP.
Afirma que os episódios de violação do perímetro e de descarga da bateria da tornozeleira foram pontuais, antigos e vinculados a necessidades básicas ou a falhas técnicas, sem fuga, sem novo crime e sem risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Defende que deve prevalecer a proteção integral da criança, por ser a paciente mãe de criança de 2 anos, com respaldo no precedente do STF e nos arts. 318, V, e 318-A do CPP.
Entende que o estado de saúde grave, sequelas neurológicas e suspeita de leucemia tornam o cárcere inadequado, autorizando a substituição por prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do CPP.
Pondera que não foi observada a reavaliação nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, enfraquecendo a legalidade da manutenção da medida.
Informa que a prisão preventiva é desproporcional e não atende ao caráter de ultima ratio, havendo alternativas cautelares menos gravosas já em curso, como a prisão domiciliar com monitoramento, além de vínculos familiares e residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da prisão domiciliar, facultada a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
[trecho intermediário suprimido]
05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
No que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que " .. o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (c onforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.