ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1076618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- RISCO DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no qual a defesa pleiteia o trancamento da ação penal por nulidade da busca pessoal e da diligência domiciliar, bem como a revogação da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. ILICITUDE DAS PROVAS. Busca pessoal e domiciliar. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RISCO DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no qual a defesa pleiteia o trancamento da ação penal por nulidade da busca pessoal e da diligência domiciliar, bem como a revogação da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem pessoal fundada em fuga em alta velocidade ao avistar a viatura policial, seguida de apreensão de entorpecentes com o agravante e posterior deslocamento à residência por ele indicada, constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial, afastando o pedido de trancamento da ação penal por ilicitude das provas e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; e (ii) saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da quantidade e diversidade de drogas, da apreensão de apetrechos típicos do tráfico e de registros pretéritos de atos infracionais análogos, encontra-se devidamente fundamentada ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus configura medida de caráter absolutamente excepcional, somente admissível quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verifica na hipótese.
4. A fuga em alta velocidade ao avistar a viatura, trafegando entre veículos, gerou fundada suspeita e legitimou a abordagem em via pública, na qual foram apreendidas porções de
[trecho intermediário suprimido]
consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).
4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)." (e-STJ, fls. 92-99)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.